VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 2.772,
DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
REORGANIZA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES, ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a nova Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Vila Flores e as competências gerais das unidades que a compõem.
Art. 2º A Administração Municipal desenvolverá suas funções obedecendo a um processo permanente e contínuo de planejamento, visando à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural do Município.
Art. 3º A ação governamental será norteada a partir dos instrumentos de planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação superior do Poder Executivo, assegurada à participação direta do cidadão e das associações representativas da sociedade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º A estrutura administrativa do Município de Vila Flores fica constituída da seguinte forma:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Gabinete do Vice-Prefeito;
III - Secretaria Municipal de Administração;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
VII - Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
VIII - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio;
IX - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
§ 1º Integram a organização do Município, como órgãos de cooperação, representação e assessoramento ao Prefeito:
I - Junta de Serviço Militar;
II - Unidade Central de Controle Interno;
III - Conselho Gestor do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS;
IV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico;
V - Conselho Municipal de Desenvolvimento de Vila Flores;
VI - Conselho Municipal de Defesa Civil;
VII - Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Conselho Municipal de Assistência Social;
IX - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Conselho Tutelar;
XI - Conselho Municipal de Habitação;
XII - Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social;
XIII - Conselho Municipal de Educação;
XIV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XV - Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
XVI - Conselho Gestor do Polo Universitário;
XVII - Junta Apuradora dos Recursos de Infrações – JARI;
XVIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Vila Flores;
XIX - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XX - Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal – SIM;
XXI - Conselho Municipal de Turismo;
XXII - Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural.
§ 2º Ficarão integrados à organização os Conselhos Municipais criados em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento ao Prefeito, e tem por competência:
I - a coordenação da política governamental do Município;
II - a coordenação da representação política e social do Prefeito;
III - a assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a população, organismos estaduais e federais, órgãos e entidades públicos e privados;
IV - a assessoria ao Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal de Vereadores;
V - a organização da agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;
VI - a preparação e o encaminhamento do expediente a ser despachado pelo Prefeito;
VII - a coordenação das atividades de imprensa, relações públicas e divulgação das diretrizes, dos planos, programas e outros assuntos de interesse da Administração Pública;
VIII - a organização e coordenação dos serviços de cerimonial;
IX - a articulação e apoio administrativo direto à Unidade Central de Controle Interno, bem como aos Conselhos vinculados ao Gabinete;
X - a articulação permanente com os demais órgãos que compõem a estrutura administrativa;
XI - o controle de atos oficiais, contratos, convênios, entre outros;
XII - o desempenho de outras competências correlatas.
§ 1º O Gabinete do Prefeito será integrado pelos seguintes órgãos:
I - Chefia de Gabinete;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Assessoria de Imprensa.
§ 2º Ficam vinculados à estrutura do Gabinete do Prefeito:
I - Junta de Serviço Militar;
II - Unidade Central de Controle Interno;
III - Conselho Gestor do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS;
IV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico;
V - Conselho Municipal de Desenvolvimento de Vila Flores;
Sub-Seção I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 6º A Chefia de Gabinete tem por finalidade:
I - promover e ampliar o poder de gerenciamento da municipalidade, assumindo papel de catalisador e de executor, fortalecendo parcerias com o executivo para ter eficiência e agilidade, conciliando-as aos recursos, metas e resultados;
II - assessorar os gestores da Administração Pública através da integração, parcerias e descentralização;
III - facilitar e fomentador as composições, focalizando interesses comuns e buscando as melhores soluções para o conjunto da sociedade.
IV - executar outras competências correlatas.
Sub-Seção II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 7º A Procuradoria Jurídica tem por finalidade:
I - compatibilizar e integrar as atividades da Procuradoria Jurídica do Município, nos termos da legislação vigente;
II - representar judicial e extrajudicialmente o Município, bem como realizar a assessoria jurídica do ente público, emitindo pareceres sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Chefe do Executivo e demais dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
III - elaborar anteprojetos de lei, decretos, além de minutar ou rever, quando solicitado, editais de licitação, contratos, convênios, acordos e quaisquer documentos que envolvam matéria de ordem jurídica;
IV - promover a execução da dívida ativa do Município;
V - assessorar técnica e operacionalmente na elaboração de projetos e atos administrativos oficiais expedidos pelo Poder Executivo;
VI - assessorar, preventiva e corretivamente, os demais órgãos e unidades quanto aos assuntos jurídicos e atos legais vigentes;
VII - manter relacionamento com órgãos institucionais, necessário ao desenvolvimento de suas atribuições.
VIII - executar outras competências correlatas.
Sub-Seção III
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 8º A Assessoria de Imprensa tem por finalidade:
I - empregar recursos e técnicas de comunicação, divulgação e informação de caráter institucional;
II - responsabilizar-se pelo protocolo de solenidades e cerimoniais;
III - coordenar o sistema de comunicação, interno e externo, com o propósito de divulgar através da imprensa falada, escrita e televisionada, bem redes sociais, atos administrativos, conferindo caráter de transparência e de divulgação;
IV - coordenar propaganda e marketing das ações e programas públicos;
estabelecer elos entre o Poder Público e a comunidade criando canal direto de comunicação e integração de modo que as demandas sejam identificadas, priorizadas e consolidadas através de ações práticas e efetivas.
V - executar outras competências correlatas.
Seção II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 9º O Gabinete do Vice-Prefeito é órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade auxiliar no trato aos assuntos políticos e administrativos e, especificamente, representá-lo em seus impedimentos, além de desempenhar outras competências correlatas.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito poderá exercer a função de Secretário Municipal.
Seção III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão do Município que tem por competência:
I - a programação, a supervisão e o controle das atividades de administração geral do Município;
II - a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de frequência, à elaboração da folha de pagamento e aos demais assuntos relativos à administração de pessoal;
III - a organização e a coordenação de programas de capacitação de pessoal;
IV - a promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores, para efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente dos serviços;
V - a proposição de normas e atividades referentes à padronização, aquisição, recebimento, conferência, armazenamento, distribuição e controle de material;
VI - o processamento de licitações para efetivar a compra de materiais e a contratação de obras e serviços, leilões, licenciamento e seguro de veículos, nos termos da legislação federal;
VII - a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle dos materiais permanentes e de consumo;
VIII - a coordenação e o controle dos serviços inerentes à portaria, reprodução de papéis e documentos, segurança, limpeza, zeladoria, copa, telefonia, recepção e demais serviços auxiliares;
IX - a elaboração de normas, portarias, ordens de serviço e a promoção de atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Administração Pública;
X - a recuperação de documentos, arquivamento e divulgação de informações de interesse público e da Administração Municipal;
XI - o assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pelo Município;
XII - a elaboração de pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento socioeconômico de iniciativa do governo municipal;
XIII - a elaboração e o fomento da execução do plano de ação governamental, em coordenação com os demais órgãos do Município;
XIV - a proposição e difusão de modelos e normas, bem como a coordenação, acompanhamento e supervisão de ações voltadas para modernização da Administração Pública Municipal;
XV - o exercício, na área de gestão pública, das funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação de ferramentas de metodologias de gestão;
XVI - a articulação com a União e o Estado, no âmbito dos respectivos órgãos de planejamento, no sentido de compatibilizar decisões estratégicas do Município;
XVII - o desempenho de outras competências correlatas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração compreende, em sua estrutura, as seguintes unidades:
I - Setor de Pessoal;
II - Setor de Cadastro, Compras e Licitações;
III - Setor de Almoxarifado;
§ 2º Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Administração:
I - Conselho Municipal de Defesa Civil – CMDC;
Sub-Seção I
DO SETOR DE PESSOAL
Art. 11. O Setor de Pessoal possui como responsabilidades:
I - a execução das atividades relativas à política de administração de recursos humanos, principalmente no que se refere ao recrutamento, seleção, nomeação e treinamento de pessoal, vinculado à administração direta;
II - o registro do controle funcional e financeiro;
III - a movimentação de pessoal e demais anotações pertinentes;
IV - a elaboração da folha de pagamento, bem como das providências relativas ao cumprimento das obrigações e encargos sociais decorrentes, na forma estabelecida na legislação;
V - a preparação dos atos de aposentadoria e demais de movimentação de pessoal;
VI - o desempenho de outras competências correlatas.
Sub-Seção II
DO SETOR DE CADASTRO, COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 12. O Setor de Cadastro, Compras e Licitações possui como responsabilidades:
I - a programação e supervisão das atividades de aquisição, elaboração e publicação de editais de licitações;
II - o controle e processo de compras para as diversas unidades, de acordo com as disposições e normas vigentes;
III - a atualização do cadastro de fornecedores e fichas de controle de acordo com as formalidades legais;
IV - o recebimento, ordenação e registro dos pedidos de compras, equipamentos, material permanente, de consumo e de serviços e obras, promovendo seu atendimento de acordo com as normas em vigor;
V - a realização de testes e análises, quando necessário, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos que devam ser satisfeitos pelos materiais adquiridos;
VI - o acompanhamento e controle da execução de contratos e convênios celebrados pelo Município;
VII - o desempenho de outras competências correlatas.
Sub-Seção III
DO SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 13. O Setor de Almoxarifado possui como responsabilidades:
I - o recebimento, registro, guarda, distribuição e controle dos materiais;
II - a organização e manutenção de estoques de materiais;
III - o desempenho de outras competências correlatas.
Seção IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 14. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão municipal que tem por competência:
I - a proposição das políticas tributária e financeira de competência do Município;
II - organizar, inscrever e manter atualizado o cadastro dos imóveis localizados na zona urbana do Município, para fins de tributação, na forma da legislação vigente, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção;
III - cadastrar os contribuintes do proposto sobre parecer de qualquer natureza e demais tributos de competência do Município;
IV - proceder a levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessário à revisão e atualização dos cadastros existentes;
V - proceder ao registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - fazer a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do Município;
VII - coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
VIII - proceder à emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
IX - proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas;
X - autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência;
XI - informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
XII - estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
XIII - efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município;
XIV - fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e valores;
XV - proceder ao recebimento, o pagamento, a guarda a movimentação e a fiscalização de dinheiros e outros valores;
XVI - julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos;
XVII - organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes sujeitos aos tributos municipais;
XVIII - promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
XIX - coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros;
XX - proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, imunidades, isenções, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram interpretações, verificações ou investigações internas ou externas;
XXI - executar levantamentos de campo ou pesquisas complementares necessárias à revisão e atualização dos cadastros;
XXII - ouvida da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, quanto ao zoneamento de uso, fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença para Localização ou Exercício de Atividades;
XXIII - elaborar, em coordenação com os demais órgãos do Município, as propostas orçamentárias anual, as diretrizes orçamentárias e plurianual e o acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXIV - desenvolver estudos e estabelecer normas, objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários;
XXV - proceder ao tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis do Município.
XXVI - executar outras competências correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças compreende, em sua estrutura, as seguintes unidades:
I - Departamento Contábil e Fiscal;
II - Setor de Contabilidade, Empenhos e Prestação de Contas;
III - Setor de Finanças, Arrecadação e Tesouraria;
IV - Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário;
V - Departamento de Patrimônio.
Sub-Seção I
DO DEPARTAMENTO CONTÁBIL E FISCAL
Art. 15. O Departamento Contábil e Fiscal é o órgão responsável pela gestão das atividades contábeis e fiscais relacionadas às despesas e receitas financeiras, aptas a buscar o equilíbrio das contas públicas e tem por responsabilidades:
I - organizar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades relacionadas classificação de receitas e despesas, bem como arrecadação de tributos;
II - desenvolver programas de acordo com as normas contábeis e tributárias;
III - zelar pela pontualidade e cumprimento dos prazos das prestações de contas mensais, bimestrais, trimestrais, quadrimestrais e semestrais, quando for o caso, e balanços do Município;
IV - controlar os índices de gastos previstos na Constituição Federal e legislações diversas, principalmente quanto a: despesa de pessoal; educação, saúde, entre outras;
V - elaborar relatórios sobre a gestão orçamentária, financeira e tributária;
VI - promover a avaliação dos trabalhos, acolhendo sugestões para minimizar problemas e dificuldades relacionadas à gestão contábil e fiscal;
VII - desenvolver outras competências correlatas.
Sub-Seção II
DO SETOR DE CONTABILIDADE, EMPENHOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. O Setor de Contabilidade e Empenhos tem por competência:
I - o estudo, classificação, escrituração e análise dos atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;
II - a elaboração dos orçamentos e planos de investimentos, na forma e tempo adequados, concomitantemente com os demais órgãos do Município;
III - a execução e avaliação do Plano de Governo, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e dos planos e programas Setoriais;
IV - a elaboração, atualização e promoção dos planos municipais de desenvolvimento, bem como da elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal;
V - a elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da proposta Orçamentária Anual, em colaboração com os demais órgãos do Município, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal;
VI - o acompanhamento, controle e avaliação da execução orçamentária e financeira, contabilidade e movimentação financeira, compatibilizando os cronogramas de repasse de recursos com aplicações realizadas e previstas, de acordo com as informações e normas vigentes;
VII - a coordenação, programação, supervisão e controle da execução dos serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos disponíveis para o tratamento adequado das informações de natureza econômico-fiscal, contábil-financeira e administrativa;
VIII - a programação dos serviços relativos a empenho de despesas e controle dos créditos orçamentários;
IX - o registro da movimentação de recursos financeiros;
X - a elaboração de planos e prestações de contas de recursos financeiros;
XI - a elaboração mensal dos balancetes e anualmente do balanço;
XII - o arquivamento de documentos relativos aos empenhos, movimentação financeira e contábil;
XIII - o controle da movimentação de transferências recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive de outros fundos especiais;
XIV - a elaboração de relatórios informativos referentes à situação financeira do Município;
XV - a elaboração de pareceres referentes à contabilidade;
XVI - a apresentação de relatórios de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, análise da prestação de contas;
XVII - a execução de outras competências, na forma da Lei.
Sub-Seção III
DO SETOR DE FINANÇAS, ARRECADAÇÃO
E TESOURARIA
Art. 17. O Setor de Finanças, Arrecadação e Tesouraria tem por competência:
I - a promoção, arrecadação e recolhimento das rendas públicas na forma da lei;
II - o estudo, proposição, criação, alteração ou extinção de unidades arrecadadoras;
III - a coordenação das atividades relacionadas à gestão eficiente dos recursos públicos, bem como, a implementação de ações efetivas de fiscalização, objetivando o aumento da arrecadação.
IV - a implantação de programas de combate à sonegação de tributos;
V - a supervisão da execução orçamentária;
VI - a execução do pagamento das despesas de acordo com o cronograma de desembolso;
VII - o controle do recebimento e a guarda bancária dos recursos e outros valores do Município;
VIII - o controle de emissão de cheques;
IX - a elaboração de boletins diários de movimento financeiro da Tesouraria;
X - o controle e acompanhamento do numerário proveniente de convênios;
XI - a conferência dos processos referentes a pagamentos, antes da emissão de cheques;
XII - a elaboração dos demonstrativos mensais das despesas realizadas;
XIII - a realização da conciliação bancária;
XIV - o desenvolvimento de outras competências correlatas.
Sub-Seção IV
DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO E CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 18. O Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário tem por competência:
I - a programação, orientação, coordenação, controle e avaliação da execução das atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos do Município;
II - a orientação e supervisão da aplicação da legislação tributária;
III - a análise dos processos fiscais;
IV - a manutenção e o controle do cadastro dos contribuintes e do sistema de informações fiscais;
V - a execução e fiscalização sobre os tributos;
VI - a notificação dos contribuintes dos lançamentos tributários;
VII - a inscrição dos débitos em dívida ativa e o acompanhamento da sua cobrança, na forma da lei;
VIII - a fiscalização do cumprimento da legislação tributária, fiscal e de posturas do Município;
IX - a execução de outras competências correlatas.
Sub-Seção V
DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
Art. 19. O Departamento de Patrimônio possui como atividade principal a gestão do patrimônio municipal, incluindo bens móveis, imóveis, a Praça Central e Cemitério Municipal, mediante o cumprimento das seguintes atribuições:
I - a organização e direção das atividades relativas à classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros, demonstrativos, tombamentos e inventários físicos do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município;
II - a coordenação, identificação dos bens suscetíveis de baixa e o encaminhamento de abertura dos processos de alienação, bem como o acompanhamento da sua tramitação;
III - promover, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas à manutenção e conservação do patrimônio municipal, assim como da Praça Central do Município de Vila Flores;
IV - coordenar os trabalhos de recadastramento das unidades que compõem o Cemitério Municipal, bem como a organização de novos espaços;
V - a execução de outras competências correlatas.
Seção V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social é o órgão do Município que tem por competência:
I - o planejamento, organização, gerência, execução, controle e avaliação das ações e serviços públicos de saúde e assistência social;
II - a participação no planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - a execução de programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais;
IV - o desenvolvimento e a execução de serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
V - a orientação do comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros;
VI - a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
VII - a colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
IX - o controle e fiscalização dos procedimentos dos serviços privados de saúde;
X - a normatização, complementarmente, das ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;
XI - o desenvolvimento das atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no âmbito do Município;
XII - motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros, a fim de facilitar o acesso à habitação de interesse social;
XIII - a formulação e execução da política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamentais e não governamentais, visando proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais;
XIV - a formulação e implementação da política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, observando-se a legislação pertinente;
XV - o desenvolvimento de planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão social;
XVI - a realização de atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;
XVII - a promoção e o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;
XVIII - a formulação e execução das políticas de apoio aos idosos e às minorias;
XIX - a ação junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida;
XX - a negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltadas para a assistência social e habitação;
XXI - a prestação de apoio aos portadores de necessidades especiais, mobilizando a colaboração comunitária;
XXII - o atendimento, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social e habitação;
XXIII - a realização do mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente;
XXIV - o desenvolvimento de programas de atendimento à família, jovens, dependentes químicos e demais segmentos necessitados;
XXV - a criação e manutenção de cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco, residentes no Município;
XXVI - o assessoramento às organizações não governamentais e comunitárias quanto às questões sociais;
XXVII - a execução de serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;
XXVIII - o desempenho de outras competências correlatas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social compreende, em sua estrutura, as seguintes unidades:
I - Departamento de Saúde;
II - Departamento de Assistência Social, Habitação e Cidadania;
III - Departamento de Projetos Esportivos e de Inclusão Social.
IV - Setor de Serviços Administrativos e de Enfermagem.
§ 2º Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência:
I - Conselho Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Assistência Social;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Tutelar;
V - Conselho Municipal de Habitação;
VI - Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social;
Sub-Seção I
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 21. O Departamento de Saúde é o órgão responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde – SUS –, além da Estratégia de Saúde da Família – ESF, especialmente nas atividades de planejamento, supervisão, avaliação e controle das ações de saúde pública no Município e possui como responsabilidades:
I - a definição do perfil epidemiológico do Município, elaborando a partir dele os programas a serem implantados e/ou implementados;
II - o apoio na Unidade Sanitária na operacionalização de investigação epidemiológica;
III - a implantação, desenvolvimento e coordenação dos programas de saúde em âmbito municipal;
IV - o controle e distribuição de insumos específicos de cada programa;
V - o planejamento e controle do funcionamento da Unidade Básica de Saúde, da Estratégia de Saúde da Família e da farmácia pública, provendo-os de suas necessidades materiais, de recursos humanos, de manutenção e de transporte, em articulação com outras unidades;
VI - a execução de trabalhos articulados com os demais departamentos da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e/ou outras Secretarias no âmbito do Município, União, Estado ou instituições afins;
VII - a orientação e fiscalização das ações necessárias ao controle de doenças infectocontagiosas e/ou agravos à saúde, incluindo-se: implantação, treinamento e acompanhamento do desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica e de imunização no Município, seguindo normas legais e técnicas emanadas do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e de outros órgãos afins;
VIII - a coordenação técnica e de medidas para contenção de epidemias e/ou de investigação epidemiológica, envolvendo doenças e/ou agravos à saúde, que possam potencialmente representar riscos à saúde da coletividade;
IX - a avaliação de dados epidemiológicos e elaboração de boletins periódicos, analisando a ocorrência de doenças e agravos pertinentes à realidade local, bem como considerando prioridades definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde;
X - a coordenação, em nível municipal, da realização de campanhas nacionais, estaduais e municipais de vacinação;
XI - o controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos de produção até o consumo final, compreendendo matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos de interesse à saúde;
XII - atividades de planejamento, supervisão, avaliação e controle das ações de saúde mental no Município, desenvolvidas de acordo com as normas técnicas;
XIII - a coordenação técnica e de medidas para contenção de doenças mentais e/ou de investigação, em todos os casos que se fizer necessário, envolvendo doenças e/ou agravos à saúde, que possam potencialmente representar riscos à saúde da coletividade;
XIV - o encaminhamento e expedição de documentos em geral da saúde;
XV - a elaboração de relatórios e documentação a ser remetida a órgãos públicos;
XVI - o transporte de pacientes para outras cidades, organização de arquivos e fichários de pacientes, atualização do cadastro de famílias mais carentes;
XVII - o desenvolvimento de outras competências correlatas.
Sub-Seção II
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E CIDADANIA
Art. 22. O Departamento de Assistência Social, Habitação e Cidadania é o órgão responsável pela organização e execução de programas de desenvolvimento comunitário e social, de forma a garantir a universalidade do atendimento e possui como responsabilidades:
I - o desenvolvimento de programas de atendimento à família, à terceira idade, aos dependentes químicos e demais segmentos necessitados;
II - manutenção do cadastro atualizado das pessoas carentes residentes no Município;
III - o atendimento, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, da população carente, através dos programas de assistência social;
IV - realização de estudos, projetos e pesquisas para a formulação de política de promoção humana do Município;
V - o desenvolvimento de projetos, programas e atendimento às necessidades emergenciais do núcleo familiar e atenção específica para criança e o adolescente, idoso e pessoas portadoras de necessidades especiais;
VI - a realização de estudos e proposições com vistas à criança e ao adolescente, com prioridade ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à consciência familiar e comunitária;a realização de estudos e proposições de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de necessidade especial, bem como sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, facilitando seu acesso aos bens e serviços;
VII - a realização de estudos e proposições, visando propiciar recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar;
VIII - a realização do planejamento habitacional, destinado à população carente e sem meios econômicos e financeiros;
IX - a instituição e coordenação de um sistema de dados e informações relativo à habitação;
X - o atendimento, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, da população carente, através dos programas de habitação popular, bem como o gerenciamento em nível municipal, dos programas federais e estaduais de auxílio à aquisição da moradia para famílias de baixa renda e moradores de áreas de risco e áreas irregulares;
XI - a realização de atendimento prioritário em termos de habitação popular, conforme estabelecer a legislação específica;
XII - a administração, fiscalização e controle dos programas de habitação popular, conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas específicas;
XIII - a execução de outras competências correlatas.
Sub-Seção III
DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESPORTIVOS E DE INCLUSÃO SOCIAL
Art. 23. O Departamento de Projetos Esportivos e de Inclusão Social é o órgão responsável pela coordenação das atividades relacionadas aos programas sociais voltados à integração dos diversos segmentos da sociedade e tem por responsabilidades:
I - organizar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à inclusão social nos diversos segmentos da sociedade, atuando em todos os programas formulados com tal finalidade;
II - desenvolver programas de acordo com os segmentos sociais existentes;
III - realizar atividades em escolas e comunidades municipais, com vistas a promover a criação e participação em programas sociais, especialmente o Projeto “Escola Jogando para o Futuro”;
IV - promover atividades com idosos, adultos e crianças voltadas à inclusão e práticas esportivas;
V - elaborar calendário da programação anual das atividades esportivas e de lazer;
VI - promover a avaliação dos trabalhos, acolhendo sugestões para minimizar problemas e dificuldades relacionadas à inclusão social;
VII - desenvolver outras competências correlatas.
Sub-Seção IV
DO SETOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE ENFERMAGEM
Art. 24. O Setor de Serviços Administrativos e de Enfermagem tem por competência:
I - coordenar as atividades relativas aos serviços administrativos e de enfermagem junto à Unidade Sanitária do Município;
II - assegurar melhor desempenho dos serviços prestados à comunidade;
III - organizar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à organização e supervisão da atividade de prestação de serviços na área de saúde;
IV - coordenar o uso de ambulâncias e de viagens para atendimentos em outras cidades;
V - supervisionar os programas de prestação de serviços de saúde na família, saúde bucal e demais programas de natureza governamental realizados pelo Município;
VI - executar outras competências correlatas.
Seção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer é o órgão do Município que tem por competência:
I - a proposição, a organização, manutenção e desenvolvimento da política educacional do Município, integrando-a aos planos e programas educacionais da União e do Estado;
II - a instalação, a manutenção e a administração das unidades de ensino a cargo do Município, assim como a orientação técnico-pedagógica;
III - a fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
IV - a administração da assistência ao educando no que diz respeito à alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em articulação com entidades federais e estaduais competentes;
V - o desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;
VI - o estudo e a implementação de programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de disciplinas relacionadas às artes, à música, e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros;
VII - o exercício da ação redistributiva em relação às escolas municipais;
VIII - a instituição de normas complementares para o sistema municipal de ensino;
IX - a autorização, credenciamento e supervisão dos estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
X - oferecimento da educação infantil em creches para crianças de 04 (quatro) meses até 03 (três) anos e 11 (onze) meses, e com prioridade a pré-escola para crianças a partir dos 04 (quatro) anos até o ensino fundamental, observando o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
XI - a realização de matrícula de todos os educandos a partir de 04 (quatro) anos de idade na educação infantil;
XII - a realização de matrícula de todos os educandos a partir de 06 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
XIII - oferecimento da educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
XIV - a promoção de integração dos estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
XV - o estabelecimento de mecanismos para progressão da sua rede pública do ensino fundamental;
XVI - o estabelecimento de mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da iniciativa privada;
XVII - zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;
XVIII - aprovar regimentos e planos de estudos das instituições de ensino sob sua responsabilidade;
XIX - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação os planos elaborados;
XX - a articulação com entidades públicas ou privadas, visando o aprimoramento dos recursos técnicos e operacionais;
XXI - a organização e definição dos parâmetros para elaboração dos planos, regimento e calendário escolar, históricos, boletins, projetos pedagógicos, estrutura curricular e outros documentos pertinentes;
XXII - a definição das diretrizes para formulação das políticas públicas de ensino municipal;
XXIII - a definição de metas de trabalho, com a proposição de estudos e levantamentos relativos ao sistema de ensino;
XXIV - o planejamento e a coordenação de programas e planos de esportes, recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias;
XXV - a programação de eventos desportivos de caráter popular;
XXVI - o desenvolvimento, promoção, divulgação e controle das atividades desportivas e de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte nas comunidades;
XXVII - o desempenho de outras competências correlatas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Desporto compreende, em sua estrutura, as seguintes unidades:
I - Departamento de Educação e Supervisão Educacional;
II - Setor de Informática, Comunicação e Inclusão Digital;
III - Polo Universitário;
IV - Setor de Atividades Desportivas e de Lazer.
§ 2º Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Desporto:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
III - Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
IV - Conselho Gestor do Polo Universitário;
Sub-Seção I
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E SUPERVISÃO EDUCACIONAL
Art. 26. O Departamento de Educação e Supervisão Educacional tem por competência:
I - a implementação, manutenção e avaliação das políticas pedagógicas para a educação básica, proporcionando suporte técnico-pedagógico aos gestores, professores e técnicos na implantação de políticas, programas e objetivos educacionais, nas modalidades de ensino do Município;
II - a promoção do pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
III - a instituição de normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - a autorização, credenciamento e supervisão dos estabelecimentos do seu sistema de ensino, na área de sua competência;
V - a elaboração e execução da proposta pedagógica, de acordo com a política educacional do Município;
VI - a manifestação acerca dos convênios com os órgãos federais, estaduais e entidades particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
VII - o gerenciamento dos serviços de alimentação escolar, transporte escolar, material didático e outros programas suplementares desenvolvidos;
VIII - o recenseamento da população em idade escolar, para o ensino fundamental e os jovens e adultos, que a ele não tiveram acesso;
IX - a realização de atividades de coordenação, assessoramento e supervisão escolar;
X - a coleta de informações e diagnósticos referentes ao contexto escolar;
XI - o estudo, planejamento, organização e execução de atividades relativas à implantação e manutenção da educação em âmbito municipal, traçadas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares nacionais;
XII - a organização e divulgação de normas relativas às etapas escolares;
XIII - o estudo e edição de normas e procedimentos para avaliação dos alunos da rede municipal de ensino;
XIV - a coordenação do processo de avaliação das ações pedagógicas e do cumprimento do currículo e do calendário escolar;
XV - a instituição de programas ocupacionais para alunos do Município em turno inverso ao da aula normal;
XVI - o acompanhamento da compra, uso e distribuição da merenda escolar;
XVII - a supervisão do uso de materiais de expediente, materiais didáticos e demais bens de consumo das escolas municipais, controlando seu uso e aproveitamento;
XVIII - a elaboração de relatórios de bens e serviços, voltados à educação, a serem adquiridos pelo Poder Público;
XIX - a supervisão do andamento e a qualidade dos cursos existentes;
XX - a supervisão de programas de governo realizados no Município;
XXI - a execução de outras competências correlatas.
Sub-Seção II
DO SETOR DE INFORMÁTICA, COMUNICAÇÃO E INCLUSÃO DIGITAL
Art. 27. O Setor de Informática, Comunicação e Inclusão Digital possui como responsabilidades:
I - organizar, dirigir, orientar e supervisionar o uso e controle da manutenção realizada nos equipamentos de informática;
II - solicitar e analisar orçamentos para compra de equipamentos de informática, periféricos e afins;
III - otimizar de forma racional e econômica o uso de impressoras e equipamentos de informática;
IV - aprovar requisições de serviços de manutenção;
V - determinar a guarda e conservação dos equipamentos de informática, som e telefonia;
VI - fiscalizar o uso consciente dos equipamentos de informática por parte dos monitores de escolas, alunos da rede pública municipal e servidores do Município;
VII - manter planilha de controle de patrimônio de equipamentos de informática, registrando em cada equipamento a substituição de componentes e o valor despendido;
VIII - desempenhar outras competências correlatas.
Sub-Seção III
DO POLO UNIVERSITÁRIO
Art. 28. O Polo Universitário de Vila Flores tem por competência:
I - promover a mediação entre os públicos de interesse do Polo Universitário, incluindo tutores, mantenedores, alunos e colaboradores;
II - desenvolver a atividade de articulação pedagógica de nível superior, sempre prezando pela qualidade de ensino;
III - promover a organização do corpo docente da Instituição, assim como de seus tutores;
IV - promover o planejamento estratégico com o objetivo de garantir a melhoria contínua na gestão do Polo Universitário;
V - buscar a melhoria e a implantação de novos cursos acadêmicos, de acordo com o projeto político-pedagógico da Instituição;
VI - implementar recursos para a realização das aulas;
VII - manter proposta pedagógica de supervisão e organização dos cursos oferecidos pela Instituição;
VIII - desempenhar outras competências correlatas.
Sub-Seção IV
DO SETOR DE ATIVIDADES DESPORTIVAS E DE LAZER
Art. 29. O Setor de Atividades Desportivas e de Lazer tem por competência:
I - desenvolver a política de desporto e lazer no Município;
II - coordenar as atividades relativas a programas e planos de esportes, recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias, objetivando a melhoria da qualidade de vida;
III - promover a participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções;
IV - coordenar programas, projetos e eventos esportivos, voltados aos portadores de deficiência física incapacitante e idosos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
V - elaborar programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;
VI - acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e atividades desportivas das entidades, atletas e comunidades;
VII - promover, em colaboração com associações e clubes esportivos, concursos, torneios e outras atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte;
VIII - propor normas e regulamentos para a organização e o funcionamento dos eventos esportivos;
IX - divulgar o calendário esportivo e de atividades de lazer do Município;
X - apoiar e promover competições e campeonatos esportivos, em todas as modalidades, visando à integração e a descoberta de novos talentos locais;
XI - incentivar à integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos e clubes;
XII - desempenhar outras competências correlatas.
Seção VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRÂNSITO
Art. 30. A Secretaria Municipal de Obras e Trânsito é o órgão do Município que tem por competência:
I - a elaboração de estudos, diagnósticos e pesquisas de natureza urbanística, necessários ao processo de planejamento físico e territorial do Município;
II - o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referente a desenho urbano, zoneamento, obras, edificações e posturas;
III - a fiscalização, visando o cumprimento das normas referentes ao uso do solo, zoneamento, loteamentos, meio ambiente, nos termos do que lhe for deferido, de construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais;
IV - a execução de atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
V - a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
VI - o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização dos serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos;
VII - o planejamento, a construção, a conservação e manutenção de parques, praças e jardins públicos, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio;
VIII - a administração e a implantação do plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos municipais, estaduais, federais e afins;
IX - a manutenção dos serviços de iluminação pública;
X - a manutenção dos serviços da rede de água municipal;
XI - a administração dos serviços de máquinas e equipamentos do Município, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal;
XII - a execução dos serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e de serviços de reparos para os demais órgãos do Município;
XIII - a elaboração ou contratação de projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
XIV - a execução ou fiscalização da implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e prédios municipais;
XV - a fiscalização do cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como a aplicação das sanções aos infratores;
XVI - a execução ou fiscalização da construção e conservação das estradas do Município, bem como a manutenção da infraestrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
XVII - o cumprimento da legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
XVIII - o planejamento, projeção, regulamentação e operacionalização do trânsito de veículos, pedestres, animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e ciclistas;
XIX - a implantação, manutenção e operacionalização do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário;
XX - a execução da fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
XXI - a aplicação das penalidades por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, com a notificação dos infratores;
XXII - a fiscalização, autuação e aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como a notificação e arrecadação das multas que aplicar;
XXIII - a autorização e fiscalização da realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XXIV - o exercício das atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro;
XXV - integrar-se a órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XXVI - a promoção e participação de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XXVII - o apoio às ações específicas da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio;
XXVIII - o desempenho de outras competências correlatas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Saneamento compreende, em sua estrutura, as seguintes unidades:
I - Departamento de Obras Públicas e Trânsito;
II - Setor de Máquinas;
III - Setor de Obras Públicas;
IV - Setor de Mecânica e Manutenção;
§ 2º Fica vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos termos da Lei Municipal nº 1715, de 14 de novembro de 2012.
Sub-Seção I
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS E TRÂNSITO
Art. 31. O Departamento de Obras Públicas e Trânsito possui como responsabilidades:
I - o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente àqueles referentes a desenho urbano, zoneamento, obras e edificações;
II - a proposição de normas e diretrizes referentes à estrutura viária do Município;
III - a elaboração de projetos de obras públicas e os respectivos orçamentos, programação e acompanhamento de sua execução;
IV - o acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas executadas pela Secretaria e contratadas a terceiros pelo Município;
V - o desempenho de outras competências correlatas.
Sub-Seção II
SETOR DE MÁQUINAS
Art. 32. O Setor de Máquinas é o órgão responsável pela coordenação das atividades relativas aos serviços prestados pelos maquinários ligados à Secretaria de Obras e Trânsito, possuindo como responsabilidades:
I - coordenar atividades relativas aos serviços de máquinas e equipamentos da Secretaria, incluindo o trabalho direto;
II - avaliar e acompanhar o desenvolvimento de atividades dos operadores de máquinas da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
III - executar outras competências correlatas.
Sub-Seção III
DO SETOR DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 33. O Setor de Obras Públicas é o órgão responsável pelas atividades concernentes a:
I - elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios da municipalidade;
II - pavimentação e abertura de ruas e logradouros públicos;
III - construção e conservação de estradas e caminhos municipais, integrantes do sistema viário do Município;
IV - construção de pontes, pontilhões, bueiros e sistema de drenagem, garantindo a conservação das estradas municipais;
V - implantação, execução e conservação de obras de saneamento básico e drenagem urbana;
VI - administração do parque rodoviário municipal e veículos automotores, execução dos serviços de manutenção, conservação, conserto e recuperação, abastecimento, lavagem e lubrificações e demais controles inerentes ao setor;
VII - a execução de competências correlatas.
Sub-Seção IV
DO SETOR DE MECÂNICA E MANUTENÇÃO
Art. 34. O Setor de Mecânica e Manutenção é o órgão responsável pelas atividades concernentes a:
I - manutenção de veículos e equipamentos rodoviários no sentido de assegurar o seu correto funcionamento, prezando o seu bom uso;
II - programação e coordenação dos serviços de instalação e manutenção preventiva e corretiva das máquinas e equipamentos rodoviários;
III - a execução de competências correlatas.
Seção VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 35. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio é o órgão do Município que tem por competência:
I - planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma sustentável;
II - promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a integração agroindustrial apropriada;
III - orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município;
IV - promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário e comercial do Município;
V - delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
VI - coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público;
VII - licenciar e controlar o comércio transitório, a origem dos produtos estrangeiros comercializados no Município, fiscalizando o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência;
VIII - promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas, relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário, industrial, comercial e de meio ambiente;
IX - incentivar a implantação de novos empreendimentos comerciais e industriais, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local;
X - prestar assessoramento ao Poder Executivo na formulação de política municipal do meio ambiente;
XI - realizar o planejamento destinado à proteção, conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XII - propiciar o desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental e das atividades referentes ao licenciamento ambiental no Município;
XIII - efetuar o licenciamento ambiental, nos termos da legislação competente;
XIV - implantar e manter cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e catalogação de dados e informações sobre estas;
XV - realizar o controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas;
XVI - realizar o monitoramento e a fiscalização ambiental de todas as atividades potencialmente poluidoras, que usufruam de recursos naturais no âmbito do Município;
XVII - apoiar o estabelecimento de padrões de efluentes industriais e de normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
XVIII - realizar estudo e a proposição das diretrizes municipais, normas e padrões relativos à preservação e conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;
XIX - realizar a avaliação do impacto da implantação de projetos públicos – municipais, estaduais ou federais, ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município;
XX - organizar as informações sobre a poluição e contaminação do Município e a indicação dos procedimentos e fiscalização pertinentes, em âmbito municipal;
XXI - realizar a pesquisa das características do meio ambiente do Município, das suas potencialidades e limitações e das formas racionais de sua exploração;
XXII - efetuar o controle e fiscalização de podas no Município e a execução de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
XXIII - promover a educação ambiental e a formação de consciência sobre a conservação e a valorização da natureza como condição para melhoria da qualidade de vida, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
XXIV - promover, organizar e fomentar todas as atividades industriais, comerciais e de serviços do Município;
XXV - atrair novos investimentos industriais, através da criação e manutenção de distritos industriais;
XXVI - estabelecer políticas públicas de desburocratização para o licenciamento de atividades industriais e comerciais a serem instaladas no Município;
XXVII - analisar os tipos de produtos produzidos e comercializados pela indústria e comércio locais, fomentando a criação de uma linha produtiva que impeça a evasão de riquezas;
XXVIII - promover e participar de exposições, feiras, seminários, cursos e congressos, relacionados à indústria e ao comércio;
XXIX - buscar recursos do orçamento estadual e federal, assim como em instituições de crédito, para investimentos na área industrial e de produção do Município;
XXX - desenvolver regime de colaboração e parceria entre o Poder Público Municipal e as entidades empresariais do Município;
XXXI - promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e do abastecimento público, bem como as atividades vinculadas às empresas de prestação de serviços;
XXXII - propor e discutir, com entidades prestadoras de serviços, políticas municipais de eficácia e qualificação para o setor;
XXXIII - fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência;
XXXIV - desempenhar outras competências correlatas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio compreende, em sua estrutura, as seguintes unidades:
I - Departamento de Agricultura;
II - Departamento do Meio Ambiente;
III - Departamento de Indústria e Comércio;
IV - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
V - Setor de Serviços Agrícolas;
VI - Setor de Saúde Animal e Zoonoses.
§ 2º Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Vila Flores;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal – SIM.
Sub-Seção I
DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
Art. 36. O Departamento de Agricultura é o órgão responsável pela formulação, implementação, execução, avaliação e fiscalização dos programas, projetos e demais ações relativas à produção e abastecimento e possui como competência:
I - a estimulação e fomento das atividades da produção rural;
II - – a promoção e difusão técnica das atividades da agricultura, da pecuária, abastecimento e de agroindústrias;
III - a vigilância e a promoção da defesa e inspeção de produtos de origem animal, vegetal e mineral no âmbito das competências municipais;
IV - o incentivo à implantação de hortas comunitárias, oferecendo orientação e acompanhamento técnico, preconizando a qualidade e a produtividade;
V - a organização de feiras e exposições de produtos agropecuários;
VI - criação de mecanismos de implantação de alternativas de renda para as pequenas e médias propriedades rurais, através do reflorestamento, piscicultura, apicultura, horticultura, fruticultura, entre outras;
VII - incentivo à organização dos agricultores em associações ou grupos, bem como a pesquisa e a extensão rural;
VIII - execução de outras competências correlatas.
Sub-Seção II
DO DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE
Art. 37. O Departamento do Meio Ambiente é o órgão responsável pela implementação de medidas voltadas para a proteção do meio ambiente, possuindo como responsabilidades:
I - a coordenação, fiscalização e controle das ações da política ambiental do Município;
II - a articulação com as demais unidades administrativas, visando à implementação de ações que garantam a melhoria da qualidade de vida da população, entre outras medidas;
III - a coordenação de ações e execução de planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental;
IV - o estudo, definição e expedição de normas técnicas e procedimentos, visando à proteção ambiental do Município;
V - a identificação, implantação e administração de unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes;
VI - a instituição de diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VII - a aprovação e fiscalização da implantação de empreendimentos e instalações para fins industriais e parcelamentos do solo de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
VIII - a autorização, de acordo com a legislação vigente, do corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
IX - a execução da vigilância municipal e do poder de polícia na área ambiental;
X - a promoção, em conjunto com os demais órgãos competentes do controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XI - a implantação e operação de sistema de monitoramento ambiental;
XII - o acompanhamento e análise dos estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
XIII - o licenciamento ambiental para a instalação das atividades utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;
XIV - a promoção, identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando ao correto manejo destas;
XV - fiscalização de impacto ambiental para a implantação das atividades potencialmente poluidoras;
XVI - a implementação e acompanhamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, dos programas de Educação Ambiental do Município, promovendo e colaborando em campanhas educativas;
XVII - estabelecimento de mecanismos para a conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação permanente;
XVIII - proposição e execução de programas de proteção do meio ambiente do Município;
XIX - desenvolvimento de outras competências correlatas.
Sub-Seção III
DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 38. O Departamento de Indústria e Comércio é o órgão responsável pela definição, execução e avaliação das ações voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial e de geração de emprego e renda, tendo por competência:
I - a divulgação dos potenciais econômicos do Município, articuladamente com outras unidades administrativas;
II - o incentivo à instalação, ampliação e modernização de empreendimentos voltados para o desenvolvimento econômico do Município;
III - o estímulo e apoio às pequenas e médias empresas e à instalação de distritos industriais;
IV - a promoção de parcerias, envolvendo os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços do Município;
V - a promoção de programas e parcerias, com o objetivo de estimular o comércio local e proporcionar o aumento da arrecadação municipal com o incentivo à emissão de notas fiscais;
VI - a articulação com organismos federais e estaduais, organizações não governamentais e entidades privadas com o objetivo de aumentar a oferta de emprego no Município;
VII - o desempenho de outras competências correlatas.
Sub-Seção IV
DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 39. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal é o órgão responsável pelo gerenciamento do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal – SIM, a ser exercido em todo o território do Município de Vila Flores, em relação às condições higiênico-sanitários a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e estabelecimentos comerciais, que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal no comércio municipal.
Art. 40. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal possui como responsabilidades:
I - prestar assistência na instrução e monitoramento de processos, assim como na confecção de documentos afins, entre eles os determinados para atendimento às solicitações e comunicações especificas de órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em:
a) manutenção de sistemas de informações relativas a protocolo, arquivo e controle da expedição e da tramitação dos documentos e correspondências;
b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pelo SIM.
III - elaborar as diretrizes de ação governamental para inspeção e fiscalização sanitária de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
IV - programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária de produtos e derivados de origem animal;
V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos e subprodutos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Município;
VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do SIM;
VIII - implementar o acompanhamento e avaliação da execução de convênios, ajustes, acordos e protocolos referentes às competências do SIM, bem como o controle das respectivas prestações de contas;
IX - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização da inspeção de produtos e subprodutos de origem animal;
X - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de:
a) relatórios sobre o desempenho da inspeção de produtos e subprodutos de origem animal;
b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores.
XI - executar as atividades de guarda e manutenção do cadastro, bem como da elaboração de estatísticas e de informações, relativas aos produtos e estabelecimentos registrados e relacionados e ao desempenho do SIM;
XII - manter articulações com as demais Secretarias Municipais para:
a) desenvolvimento e operacionalização de programas especiais que envolvem as atividades de competência;
b) operacionalização do controle de resíduos biológicos em produtos de origem animal;
c) elaboração da programação de coleta e envio de amostra relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em produtos de origem animal destinados ao comércio municipal, interestadual ou internacional;
d) controle da presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em produtos de origem animal;
e) observância das regulamentações emanadas dos órgãos competentes do Governo Estadual e Federal, relacionados aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados ao SIM.
XIII - o desempenho de outras competências correlatas.
Sub-Seção V
DO SETOR DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS
Art. 41. O Setor de Serviços Agrícolas tem por competência a coordenação, a direção e a supervisão das atividades relacionadas aos serviços de assistência técnica aos agricultores e possui como responsabilidades:
I - buscar mecanismos para assegurar melhor produtividade rural;
II - planejar, coordenar e supervisionar os serviços e programas destinados aos agricultores do Município;
III - elaborar projetos e promover atividades para a implementação de processos de mecanização de lavouras, de adubação, de aperfeiçoamento de colheitas e do beneficiamento de produtos agrícolas, bem como, de métodos de industrialização da produção vegetal;
IV - supervisionar a produção de sementes e mudas;
V - realizar outras competências correlatas.
Sub-Seção VI
DO SETOR DE SAÚDE ANIMAL E ZOONOZES
Art. 42. O Setor de Saúde Animal e Zoonozes tem por competência a ordenação de atividades relacionadas à saúde animal, executando e avaliando ações preventivas e corretivas de controle e diagnóstico, e possui como responsabilidades:
I - promover o controle e a vigilância entomológica;
II - organizar, dirigir, orientar e supervisionar os serviços relacionados à saúde dos animais existentes no perímetro urbano e rural do Município;
III - supervisionar e orientar a atividade de fiscalização do Município;
IV - organizar campanhas educativas para controle de reprodução e criação de animais em áreas urbanas e rurais;
V - implantar e coordenar a criação de programa de coleta e castração de animais de rua ou abandonados, promovendo sua posterior adoção;
VI - elaborar e revisar planejamentos locais de manejo sustentável relacionadas à saúde animal;
VII - coordenar as atividades de abate de animais, com vistas ao cumprimento da legislação vigente, em especial quanto a condições de higiene e saúde, orientando práticas que evitem a dor e o sofrimento dos animais abatidos;
VIII - o controle de fatores determinantes na transmissão de zoonoses;
IX - executar outras competências correlatas.
Seção IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
Art. 43. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura é o órgão da Administração Pública Municipal que tem por competência:
I - planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural;
II - dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município;
III - planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais de responsabilidade do Município;
IV - promover, conjuntamente com órgãos municipais ou regionais, manifestações culturais organizadas pelas etnias locais ou de interesse destas;
V - implantar a política municipal de bibliotecas, museus e arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos, objetos de arte, música, folclore, artesanato, e outros de significado histórico local, recebidos pela Administração Municipal, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar arquivos e museus públicos municipais, de modo a facilitar o acesso ao público interessado;
VI - articular-se com entidades públicas ou privadas, visando a aprimorar os recursos técnicos e operacionais;
VII - organizar e difundir programas anuais de festas e diversões públicas que tenham interesse turístico;
VIII - analisar e propor políticas de ação visando a valorizar os aspectos de interesse turístico do Município;
IX - organizar e difundir informações úteis sobre o Município, para a população e visitantes;
X - apoiar e manter articulação com o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município;
XI - manter serviços de informações turísticas no Município e fora dele;
XII - estudar e propor planos de estímulo ao desenvolvimento de atividades de interesse turístico;
XIII - desempenhar outras competências correlatas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura compreende, em sua estrutura, as seguintes unidades:
I - Departamento de Turismo;
II - Departamento de Desenvolvimento Cultural e Artesanal;
III - Setor de Desenvolvimento Cultural e Artesanal.
§ 2º Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura:
I - Conselho Municipal de Turismo;
II - Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural.
Sub-Seção I
DO DEPARTAMENTO DE TURISMO
Art. 44. O Departamento de Turismo tem por competência:
I - desenvolver a política de divulgação local, regional, estadual e nacional do Município;
II - coordenar as atividades relativas a programas e planos de turismo, atrações turísticas do Município, locais de recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias;
III - promover a participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções;
IV - apoiar e promover as comunidades em suas festas e comemorações, divulgando o Município, visando à integração e o convívio social;
V - incentivar à integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos e clubes;
VI - desenvolver ações voltadas para o desenvolvimento do turismo local, como forma de geração de emprego e renda, afirmando o Município como pólo turístico da região;
VII - divulgar os potenciais turísticos do Município;
VIII - responsabilizar-se pela organização de programas anuais de festas e diversões públicas que tenham interesse turístico local;
IX - desenvolver outras competências correlatas.
Sub-Seção II
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E ARTESANAL
Art. 45. O Departamento de Desenvolvimento Cultural e Artesanal é o órgão que tem por competência:
I - dirigir, coordenar, incentivar e apoiar a produção cultural e artesanal nas suas diversas manifestações;
II - promover o intercâmbio entre cultura e as demais políticas públicas, visando à geração de novas oportunidades de trabalho e renda;
III - proteger as manifestações de cultura popular de origem étnica local e de grupos que constituem a nacionalidade brasileira;
IV - promover o estudo, elaboração e promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e ambiental;
V - promover, proteger e preservar o patrimônio histórico e cultural do Município;
VI - manter e fomentar o acervo do Museu e Arquivo Municipal e da Biblioteca Pública Municipal;
VII - organizar plano de atividades para a Casa do Artesão e Centro de Eventos;
VIII - elaborar calendário de eventos anuais, voltados à cultura local;
IX - supervisionar a organização das festas oficiais do Município, quanto ao enfoque cultural e histórico;
X - dirigir a realização de eventos, conjuntamente com escolas, igrejas e centros culturais, promovendo a integração de jovens, idosos e demais segmentos sociais;
XI - desenvolver outras competências correlatas.
Sub-Seção III
DO SETOR DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E ARTESANAL
Art. 46. O Setor de Desenvolvimento Cultural e Artesanal é o órgão que tem por competência:
I - planejar, supervisionar e assessorar as atividades relacionadas ao artesanato em geral e eventos culturais, juntamente com coordenação cultural do Município.
II - organizar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades culturais e artesanais no Município, assessorando os eventos educativos e sociais para enfatizar os aspectos culturais da comunidade;
III - prestar informações turísticas;
IV - desenvolver outras competências correlatas.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 47. A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, através da efetivação das seguintes medidas:
I - dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;
II - provimento das respectivas chefias, quando necessárias ao andamento das atividades.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 48. Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação e representação, têm o objetivo de participação da sociedade, coadjuvando o Governo na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas diversas áreas para as quais são criados.
Parágrafo único. Os órgãos de participação e representação terão suas estruturas e atribuições contidas nas Leis e Regulamentos municipais que os criarem e instituírem.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 49. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as alterações orçamentárias necessárias para a implantação da nova estrutura, com as devidas adequações no Plano e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 50. O Poder Executivo, por meio de Decreto, adequará à designação dos programas, ações e outros elementos consignados nas Leis que estabelecem os Orçamentos Municipais, com base na estrutura administrativa do Município, vigente a partir da entrada em vigor da presente Lei, incluindo para isso os remanejamentos que se fizerem necessários.
Art. 51. Fica aprovado o organograma da estrutura administrativa, que acompanha a presente Lei como Anexo.
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.555/2022.
Vila Flores, 21 de janeiro de 2025.
Evandro Antônio Brandalise,
Prefeito Municipal
Foi efetuada a Publicação
Luiz Antonio Carnevalli - Secretário da Administração
Vila Flores, 09 de janeiro de 2025.
Evandro Antônio Brandalise,
Prefeito Municipal
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