Brasão Prefeitura Municipal de Vila Flores

VILA FLORES - RS

LEI MUNICIPAL Nº 713, 19 DE DEZEMBRO DE 1998.

ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:

TÍTULO I  

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 

Art. 1º  É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1996).

Art. 2º  Os tributos de competência do Município são os seguintes:

I -  Impostos sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana – IPTU
b) Serviços de qualquer natureza – ISSQN
c) Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis – ITBI

II - Taxas de:
a) Expediente
b) Coleta de Lixo
c) Localização de estabelecimento e ambulante
d) Fiscalização e vistoria
e) Execução de obras

III -  Contribuição de melhoria

TÍTULO II  

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

DA INCIDÊNCIA

Art. 3º  O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, o domínio útil ou posse a qualquer título móvel edificação ou não, situado na zona urbana do Município.

§ 1º  Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramento indicados em pelo menos indicados em pelo menos dois (02) dos incisos seguintes:

I -  meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II -   abastecimento de água;

III -  sistema de esgotos sanitários;

IV -   rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V -  escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros de imóvel considerado.

§ 2º  A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habilitação, à indústria ou ao comércio, respeitando o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º  O imposto sobre a propriedade territorial urbana abrange ainda o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado comprovadamente como sítio de recreio.

§ 4º  Para efeito deste imposto considera-se:

I -   Prédio, o imóvel edificado, concluído ou não compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências;

II -  Terreno, o imóvel não edificado;

§ 5º   É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto;

I -  o estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;

II -   o prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.

Art. 4º  A incidência do imposto independente do cumprimento de quaisquer outras exigências iguais, regularmente ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.

Seção II  

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 

Art. 5º  O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel.

§ 1º  quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de:

I -  0,80% (oitenta centésimos por cento) quando o imóvel for utilizado única e exclusivamente como residência e seu valor venal não exceda a 9.500 UFIRs.

II -  0,90% (noventa por cento), no caso de imóvel exclusivamente residencial cujo valor venal exceda a 9.500 UFIRs;

III -  1,0% (um por cento), quando se tratar de imóvel de uso misto;

IV -  1,2% (cento e vinte centésimos por cento), quando se tratar de imóvel de uso comercial, industrial ou de prestação de serviços.

§ 2º   Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do Imposto será de:

I -  1% (um por cento) para imóvel localizado na quarta (4ª) divisão fiscal;

II -  2% (dois por cento) para imóvel localizado na terceira (3ª) divisão fiscal;

III -  3% (três por cento) para imóvel localizado na segunda (2ª) divisão fiscal;

IV -  4% (quatro por cento) para imóvel localizado na primeira (1ª) divisão fiscal.

§ 3º   Para os efeitos do disposto no parágrafo 2º deste artigo, considera-se:

I -  Divisão fiscal I - Ao sul pelo lado Oeste da RST,, abrangendo parte da quadra 15 a qual faz divisa com o lote 1185, rumando sentido leste da RST 470 abrangendo parte da quadra 7, fazendo divisa com o lote 1325. Ao norte partindo pelo lado oeste da RST 470, abrangendo parte da quadra 016 a qual faz divisa com o lote nº 717. Partindo deste ponto sentido Leste da RST abrangendo parte da quadra 23, fazendo divisa com o lote 851 e parte da Quadra 25 fazendo divida com o lote nº 1345. Abrangendo ainda as quadras 017, 18, 19, 20,21,22, 26, 27, incluindo o loteamento São Rafael e Loteamento São Luiz.

II -  Divisão Fiscal II – Partindo pelo seu lado sul da divisão Fiscal 01 fazendo divisa ao norte com parte da quadra 15 pelo lado oeste da RST com o lote 1110 rumando ao sul até o lote 1535 da mesma quadra, ao leste da RST 470 fazendo divisa ao norte com parte da quadra 7 fazendo divisa com o lote 1415 rumando ao sul lado oeste da rodovia RST 470 com parte da quadra 02 até o lote 165 abrangendo mais as quadras 06, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e ao lado norte da Divisa Fiscal 1 partindo do lado Sul Oeste da RST 470 parte da quadra 16 partindo do lote 717 no mesmo sentido rumando ao norte até o lote 130 e do lado Leste da RST 570 parte da quadra 23 partindo do lote 851 no mesmo sentido e quadra rumando ao norte até o lote 133 e parte da quadra 25 partindo do lote 1325 mais o lote 976 e a quadra 24;

III -  Divisão Fiscal III – Partindo pelo lado sul da Divisão Fiscal II no sentido oeste/norte da RST 470, abrangendo parte da quadra 15 incluindo o lote 1480, seguindo para o lado Sul até o lote 2265 e incluindo toda a quadra 14. Ao lado Leste/Norte fazendo divisa com a zona fiscal II abrangendo parte da quadra 02, partindo do lote 165 o qual faz parte da mesma, no sentido sul vai até o lote nº 423 da mesma quadra e incluindo as quadras 01, 03, 04 e 05;

IV -  Divisão Fiscal IV – todos os imóveis localizados fora do perímetro urbano e que são passíveis de tributos conforme determina a lei.

V - Todos os imóveis não localizados dentro das Divisões Fiscais I, II, III e IV, mas que estejam dispostos dentro de perímetros conceituados como urbanos, estejam eles individuais ou em loteamentos, a alíquota para o cálculo do imposto será julgada pela Comissão de ITBI, dentro dos Padrões I, II, III e IV, tendo como base o disposto no Parágrafo 2º deste artigo, conforme segue:

a) 1% para os imóveis enquadrados no Padrão IV;

b) 2% para os imóveis enquadrados no Padrão III;

c) 3% para os imóveis enquadrados no Padrão II;

d) 4% para os imóveis enquadrados no padrão I. (Incluído pela Lei nº 1560, de 2010)

§ 4º   Será considerado terreno, sujeito à alíquota prevista para a divisão fiscal em que estiver localizado, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em ruínas, obedecido sempre o que dispõe o parágrafo único Incisos I e II, letra "b", do artigo 20.

Art. 6º  O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:

I -  avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real;

II -  na avaliação da GLEBA, entendida esta como a área de terreno com mais de 10.000 m²(dez mil metros quadrados), situada fora da 1ª Divisão Fiscal, o valor do hectare e a área real;

III -  Na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área;

IV -  quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno para seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = ÁREA DO TERRENO X ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE
                                                     ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO

Parágrafo único.  no caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele sujeito em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas.

Art. 7º  O preço do hectare, na gleba e do metro quadrado do terreno serão fixados levando-se em consideração:

I -  o índice médio de avaliação;

II -  os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções;

III -  os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua avaliação;

IV -  qualquer outro dado informativo.

Art. 8º  O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:

I -  os valores estabelecidos em contratos de construção;

II -  os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

III -  o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;

IV -  quaisquer outros dados informativos.

Art. 9º  Os preços do hectare da gleba e do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos por lei observados os critérios estipulados nos artigos 7.º e 8.º.

Parágrafo único.  Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, Decreto do executivo disporá sob a correção que será igual a variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) no período anual considerado, e, sucessivamente, por índice que vier a substituí-la ou, na falta deste, por índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade.

Art. 10.   O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vv = Vvt + Vve
Onde:
Vv = Valor venal do imóvel
Vvt = Valor venal do terreno
Vve = Valor venal da edificação

Art. 11.  Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se:

a)  valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte fórmula:
Vvt = Vgm²t x At x P x T x S
Onde:
Vvt = valor venal do terreno
Vgm²t = valor genérico do metro quadrado do terreno
At = Área do terreno
P = fator corretivo de pedologia
T = fator corretivo de topografia
S = fator corretivo de situação do terreno

b)  Valor venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor genérico do metro quadrado do tipo da construção por um percentual indicativo da categoria da construção e pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte fórmula:
Vve = Vgm x CAT x Ac x EC
                       100

Onde:
Vve = valor venal da edificação
Vgm²c = valor genérico do metro quadrado do tipo de construção
CAT = percentual indicativo da categoria da construção
100
Ac = área construída da unidade
EC = estado de conservação

§ 1º  O valor genérico do metro quadrado do terreno e da gleba (Vgm²t) será obtido através da “tabela de terreno”, anexa a este Decreto.

§ 2º  O valor do m² da construção, será obtido através da “tabela de valores do m² de construção”, anexa a este Decreto.

§ 3º  O fator corretivo de pedologia, designado pela letra “p”, é atribuído ao imóvel conforme as características do solo(firme, alagado, brejo, mangue e inundável) e será obtido através da tabela acima referida.

§ 4º  O fator corretivo de topografia, designado pela letra “T”, é atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo (plano, aclive, declive ou irregular), e será obtido através da tabela acima referida.

§ 5º  O fator corretivo de situação, designado pela letra “S”, é atribuído ao imóvel conforme sua localização mais ou menos favorável (dentro da quadra, meio da quadra, mais de uma frente, vila, encravado, gleba, aglomerado, condomínio horizontal) e será obtido através da tabela acima referida.

§ 6º  O fator corretivo da construção, designado pela sigla “EC” consiste em grau atribuído ao imóvel, conforme seu estado de conservação (novo/ótimo, bom, regular e mau).

§ 7º  O valor genérico do metro quadrado do tipo de construção (vgm²c) será obtido tomando-se em conta por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de construção (casa, apartamento, loja, galpão, telheiro e outros), de acordo com a “Tabela de Valores de Construção”, anexa ao presente.

§ 8º  A categoria de construção será determinada pelo somatório dos pontos obtidos pela construção em função dos itens: estrutura, cobertura, paredes, instalação elétrica e sanitária, de acordo com a tabela referida no parágrafo anterior.

Art. 12.  Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do Imposto:

a)  os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da Prefeitura Municipal e/ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel;

b)  as informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos;

c)  fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e conservação da construção.

Art. 13. Para fins de cálculo do valor venal no que pertine ao terreno, a área real a que se referem os incisos I e II do artigo 6.º será corrigida, quando couber mediante aplicação das tabelas, anexos VII a XI.

Seção III  

DA INSCRIÇÃO 

Art. 14.  Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domicílio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 15.  O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no cadastro imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

Art. 16.  A inscrição é promovida:

I -   pelo proprietário;

II -  pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

III -  pelo promitente comprador;

IV -  de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 19.

Art. 17.  A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.

§ 1º  Quando se tratar de área loteada deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.

§ 2º  Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.

§ 3º  O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades que o integram, observado o tipo de utilização.

Art. 18.  Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro:

I -  a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

II -  o desdobramento ou englobamento de áreas;

III -  a transferência da propriedade ou do domínio;

IV -  a mudança de endereço do contribuinte.

Parágrafo único.  Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

Art. 19. Na inscrição do prédio, ou terreno, serão observadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de prédio:

a)  Com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;

II -  quando se tratar de terreno;

a)  com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;

b)  interno com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas;

c)  de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;

d)  encravado, pelo logradouro mais próximo ou seu perímetro;

Parágrafo único.  O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.

Art. 20.  O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como , no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:

I -  indicação dos lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

II -  as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

§ 1º  no caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se a descrição de áreas individualizadas.

§ 2º  O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.

§ 3º  no caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será precedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de registro do título no Registro de Imóveis.

Seção IV  

DO LANÇAMENTO

Art. 21.  O Imposto sobre Propriedade Predial e territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do Imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.

Parágrafo único.  A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida:

I -  a partir do exercício seguinte:

a)  ao da expedição da Carta de Habilitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;

b)  ao aumento, demolição ou destruição.

II -  a partir do exercício seguinte:

a)  ao da expedição da Carta de Habilitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;

b)  ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;

c)  no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.

Art. 22.  O lançamento será feitos em nome sob o qual estiver o Imóvel no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único.  em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de “outros” para os demais.

CAPÍTULO II  

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I  

DA INCIDÊNCIA

Art. 23.  O imposto sobre serviços de qualquer natureza é devido pela pessoa física ou jurídica prestadora de serviços com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo único.   Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço, nos termos da legislação federal pertinente:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - Médicos veterinários.

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9 - Guarda, tratamento, amestramento adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de móveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15- desinfeção, imuização, higienização, desratização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 - incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

20 - Assistência técnica.

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 - Traduções e interpretações.

27 - Avaliações de bens.

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação, mapeamento e topografia.

31 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

32 – definições.

33 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34 – Pesquisa, Perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a execução e exploração de petróleo e gás natural.

35 – Florestamento e reflorestamento.

36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 – organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central).

46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de daturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

50 – Despachantes.

51 – Agentes da propriedade industrial.

52 – Agentes da propriedade artística ou literária.

53 – Leilão.

54 – Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco central).

56 – guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59 – Diversões públicas:

a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou televisão).

62 – Gravações de filmes e vídeo-tapes.

63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 – produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 – Reconhecimento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 – colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres.

78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79 – Funerais.

80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 – Tintura e lavanderia.

82 – Taxidermia.

83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio) exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86 – Serviços portuários, utilização de porto ou aeroporto; atração, capacitazia; armazenagem interna; externa especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

87 – Advogados.

88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 – Dentistas.

90 – Economistas.

91 – Psicólogos.

92 – Assistentes Sociais.

93 – Relações públicas

94 – Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 – Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96 – Transporte de natureza estritamente municipal

97 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

98 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Art. 24.  Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 25.  A incidência do Imposto independente:

I -  do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II -  do resultado financeiro obtido.

Seção II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 

Art. 26.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º  Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, ou variáveis, em função da natureza do serviço na forma da tabela que constitui o Anexo I desta lei.

§ 2º  Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 22, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao:

I -  valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

II -  valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 3º  Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, do § 1º do art. 22, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Art. 27.  Considera-se local da prestação do serviço:

I -  o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II -  no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

Art. 28.  O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de quinze (15) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, um nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela fazenda Municipal.

Parágrafo único.  Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita ou apurada na forma em que for estabelecida em regulamento.

Art. 29.  Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:

I -  o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II -  houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou preço real dos serviços;

III -  o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do ISSQN.

Art. 30.  Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

Art. 31.  A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que se apresentar com ela maior semelhança de características.

Seção III

  DA INSCRIÇÃO

Art. 32.  Estão sujeitas à inscrição obrigatória no cadastro de ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 22 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Parágrafo único.  A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.

Art. 33.  Far-se-á a inscrição do ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 34.  Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

I -  exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II -  embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;

III -  estiverem sujeitas a alíquotas fixas ou variáveis.

Parágrafo único.  Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel..

Art. 35.  Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único.  o não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.

Art. 36.  A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.

§ 1º  Dar-se-á baixa de inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no art. 41.

§ 2º  O não cumprimento da disposição deste artigo, implicará em baixa de ofício.

§ 3º  A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos títulos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.

Seção IV

 DO LANÇAMENTO

Art. 37.  O imposto é lançado com base nos elementos do cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio de guia de recolhimento mensal.

Art. 38.  No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.

Art. 39.  No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.

Parágrafo único.  A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 36, determinará o lançamento de ofício.

Art. 40.  A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

Art. 41.  No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

Art. 42.  Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação respectivamente para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.

Art. 43.  A guia de recolhimento, referida no art. 36, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela fazenda Municipal.

Art. 44.  O recolhimento será escriturado pelo contribuinte, no livro de registro especial a qual se refere o art. 27, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS

Seção I

  DA INCIDÊNCIA

Art. 45.  O imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

I -  a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II -  a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III -  a cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

Art. 46. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I -  na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;

II -  na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, nada data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III -  na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV -  no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

V -  na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou auto jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do núproprietário;

VI -  na emissão, na data do depósito em juízo;

VII -  na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

a)  na compra e venda pura ou condicional;

b)  na dação de pagamento;

c)  no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;

d)  na Permuta;

e)  na cessão de contrato de promessa de compra e venda;

f)  na transmissão do domínio útil;

g)  na instituição de usufruto convencional;

h)  nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluídas a cessão de direitos à aquisição.

Parágrafo único.  na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluindo no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável.

Art. 47.  Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:

I -  o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

II -  tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Seção II

 DO CONTRIBUINTE 

Art. 48.  Contribuinte do imposto é:

I -  nas cessões de direito, o cedente;

II -  na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III -  nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

Seção III

 DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 49.  A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.

§ 1º  Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário , valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia do imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

§ 2º  A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.

Art. 50.  São, também, bases de cálculo do imposto:

I -  o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

II -  o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

III -  a avaliação fiscal ou preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel;

Art. 51.  Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:

I -  projeto aprovado e licenciado para a construção;

II -  notas fiscais de material adquirido para a construção;

III -  por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.

Art. 52.  A alíquota do imposto é:

I -  nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a)  sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento)

b)  sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II -  nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

§ 1º  A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrecadação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.

§ 2º  Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS liberado para a aquisição do imóvel.

Seção IV  

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 53.  O imposto não incide:

I -  na transmissão do domínio direto ou da nuapropriedade;

II -  na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III -  na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

IV -  na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;

V -  na usucapião;

VI -  na extinção do condomínio, sobre que não exceder ao da quota-parte de cada condomíno;

VII -  na transmissão de direitos processórios;

VIII -  na promessa de compra e venda;

IX -  na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;

X -  na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

XI - Nas permutas, entre imóveis de propriedade do município com imóveis de propriedade de particulares. (Incluído pela Lei nº 1678, de 2012)

§ 1º  O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica;

§ 2º  As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade predominante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

§ 3º  Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis;

§ 4º  Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor do imóvel ou dos direitos sobre eles.

Seção V  

DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

Art. 54.  Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos tabeliões, Escrivães e Oficiais de registro de imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.

§ 1º  Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.

§ 2º  O tabeliões ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.

TÍTULO III   

DAS TAXAS

CAPÍTULO I  

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Seção I  

DA INCIDÊNCIA

Art. 55.  A Taxa de expediente é devida por quem se utilizar de serviço do município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.

Art. 56.  A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal.

Parágrafo único.  A taxa será devida:

I -  por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido;

II -  tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizadas;

III -  por inscrição em concurso;

IV -  outras situações não especificadas.

Seção II  

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 57.  A taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas da tabela que constitui o ANEXO II desta lei.

Seção III  

DO LANÇAMETO E ARRECADAÇÃO

Art. 58.  A taxa de expediente será lançada e arrecadada simultaneamente como entrada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido.

CAPÍTULO II  

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

Seção I  

DA INCIDÊNCIA

Art. 59.  A Taxa de Coleta de Lixo é devido pelo proprietário ou o titular do domicílio útil ou da posse de imóvel situado em beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo.

Seção II  

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 60.  A taxa, diferenciada em função do custo presumido do serviço, é calculada por alíquotas fixas em UFIR, tendo por base o volume de resíduos relativamente a cada economia predial ou territorial na forma da Tabela anexa que constitui o ANEXO III, desta lei.

Seção III  

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 61.  O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente ao imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Parágrafo único.  Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada a partir do Mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subseqüente.

CAPÍTULO III  

DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADE
AMBULANTE

Seção I  

DA INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO

Art. 62.  A Taxa de Licença de Localização de estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente eventual ou transitório.

Art. 63.  Nenhum estabelecimento poderá, se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.

§ 1º  Entende-se por atividade ambulante a exercida em tenda, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.

§ 2º  A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:

I -  colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estanders;

II -  conduzida pelo titular (beneficiários) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo.

§ 3º  A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.

§ 4º  Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade.

§ 5º  A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeitos de baixa.

§ 6º  Dar-se-á a baixa após verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade.

Seção II   

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 64.  A Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a UFIR, na forma da tabela que constitui o ANEXO IV desta Lei.

Seção III  

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 65.  A Taxa será lançada:

I -  em relação à Licença de Localização, simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-ofício;

II -  em relação aos Ambulantes e atividades similares, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do Alvará.

CAPÍTULO IV  

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA

Seção I  

DA INCIDÊNCIA

Art. 66.  A Taxa de Fiscalização ou vistoria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando ao exame das condições iniciais da licença.

Seção II  

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 67.  A Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a UFIR, na forma da tabela que constitui o ANEXO V desta lei.

Seção III  

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 68.  A taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal proceder, nos termos do art. 65, verificação ou diligência quanto ao funcionamento do estabelecimento, realizando-se a arrecadação até trinta (30) dias após a notificação da prática do ato administrativo.

Parágrafo único.   Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade ou agente municipal de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em norma regulamentar.

CAPÍTULO V  

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 

Seção I   

INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO

Art. 69.  A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do imposto Sobre Propriedade Predial e territorial, cujo imóvel receba a obra do licenciamento.

Parágrafo único.  A Taxa indice ainda, sobre:

I -  a fixação do alinhamento;

II -  aprovação ou reavaliação do projeto;

III -  a prorrogação de prazo para execução de obra;

IV -  a vistoria e a expedição da carta de Habitação;

V -  aprovação de parcelamento de solo urbano;

Art. 70.  nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e  prévia licença do Município.

Parágrafo único.  A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará. 

Seção II  

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 71.  Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a UFIR na forma da tabela que constitui o ANEXO V desta lei.

Seção III  

DO LANÇAMENTO

Art. 72.  A taxa será lançada e arrecadada no ato protocolado do prédio ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.

TÍTULO IV   

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I  

DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I  

DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO

Art. 73.  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a obra pública executada pelo Município.

Art. 74.  Não incidirá contribuição de melhoria nas seguintes situações:

I - quando a obra for executada em parceria;   (Redação dada pela Lei nº 1290, de 2006)

II - manutenções, abertura e alargamentos de estradas vicinais; (Redação dada pela Lei nº 1290, de 2006)

III - construção ou ampliação de praças; (Redação dada pela Lei nº 1290, de 2006)

IV - trevos/rótulas de acesso;    (Redação dada pela Lei nº 1290, de 2006)

V - túneis e pontes; (Redação dada pela Lei nº 1290, de 2006)

VI - instalação de redes de água e esgoto; (Redação dada pela Lei nº 1290, de 2006)

VII - escolas, unidade sanitária e hospital, quadras esportivas, ginásios; (Redação dada pela Lei nº 1290, de 2006)

VIII - obras de contenção/prevenção de situações consideradas emergenciais (Incluído pela Lei nº 1290, de 2006)

Art. 75.  O Município poderá formar parcerias, previstas no artigo 74, inciso I,  para realização de obra pública, cuja proporção, forma e condições de  participação do Poder Público, será  regulamentada  por Decreto Executivo, observando os  critérios seguintes:

I - obtenção do consentimento da maioria dos beneficiados interessados em realizar a obra pública; (Incluído pela Lei nº 1290, de 2006)

II - elaboração prévia do projeto técnico; (Incluído pela Lei nº 1290, de 2006)

III - o estabelecimento da modalidade de participação do Poder Público na parceria a ser formada. (Incluído pela Lei nº 1290, de 2006)

Parágrafo único. No caso em que houver a recusa da minoria dos proprietários dos imóveis aonde a obra pública será realizada, após o consentimento da maioria, o Poder Público poderá participar em substituição aos recusantes, devendo notificá-los previamente de que haverá a intervenção do Município e dos ônus decorrentes da intervenção, como a inscrição em dívida ativa, execução judicial e demais consectuários dispostos neste Código (Incluído pela Lei nº 1290, de 2006)

Art. 76.  Caberá à Comissão de Avaliação do ITBI, avaliar e determinar  em quais casos de obra pública incidirá  a contribuição de melhoria, instituída para fazer  face ao custo de obras públicas de  que decorra  valorização imobiliária,   tendo como limite total a despesa  realizada e como limite individual o acréscimo de valor  que da obra resultar para cada imóvel beneficiado,   ressalvadas as situações enumeradas no art. 74 e 75 deste Código.

Art. 77.  No caso de incidência de contribuição de melhoria, o custo da obra pública deverá ser apurado através do cômputo de todas as despesas com projetos,  desapropriação, execução e  financiamento,  e  terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante a  aplicação de  coeficiente de correção monetária dos  débitos fiscais.

Seção II  

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 78.  Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário titular do domínio útil do imóvel beneficiado ao tempo de lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título.

§ 1º  No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria a enfiteuta.

§ 2º  Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário.

Seção III

 DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 79.  As obras públicas, para efeito de Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas de realização.  (Revogado pela Lei nº 1290, de 2006)

I -  ORDINÁRIO – quando referentes a obras prioritárias estabelecidas pelo Executivo, nos termos da lei de Diretrizes Orçamentárias;  (Revogado pela Lei nº 1290, de 2006)

II -  EXTRAORDINÁRIO – quando referente à obra de interesse geral, mas cuja a execução tenha sido solicitada por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem diretamente beneficiados.  (Revogado pela Lei nº 1290, de 2006)

Parágrafo único.  No Edital a que se refere o artigo 79, o Poder Executivo poderá limitar o valor total da Contribuição de Melhoria a 70% (setenta por cento) do custo, quando enquadrada a obra em programa ORDINÁRIO e, em 80% (oitenta por cento), quando em programa EXTRAORDINÁRIO.  (Revogado pela Lei nº 1290, de 2006)

Seção IV  

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 

Art. 80.  Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital contendo os seguintes elementos:

I -  relação dos imóveis beneficiados e metragem linear das testadas;

II -  resumo do memorial descritivo do projeto;

III -  orçamento do memorial do custo total da obra;

IV -  percentual de participação do Município, se for o caso;

V -  parcela da Contribuição de Melhoria, referente a cada imóvel beneficiado, na forma do plano de rateio;

VI -  prazo e condições de pagamento;

VII -  prazo para impugnação;

§ 1º  O edital poderá ser publicado após a realização da obra, porém obrigatoriamente antes da cobrança.

§ 2º  dentro do prazo que lhe for concedido no edital, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra:

I -  erro da localização e dimensões do imóvel;

II -  cálculo dos índices atribuídos;

III -  valor da contribuição de melhoria;

IV -  número de prestações;

Art. 81.  Executada parcial, ou totalmente a obra, a Administração procederá ao lançamento relativo aos imóveis por ela beneficiados.

Art. 82.  O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio, o valor da Contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte, diretamente do:

I -  valor da contribuição de melhoria lançado;

II -  prazo para pagamento, número de parcelas, se for o caso, vencimentos e acréscimos incidentes;

III -  local de pagamento;

Art. 83.  A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez em parcelas mensais, iguais e consecutivas, podendo-se, no caso de parcelamento, converter o valor das parcelas em Unidade Fiscal de referência – UFIR, em vigor, na data do lançamento.

§ 1º O contribuinte poderá requerer o depósito do valor constante do plano de rateio de custos, na forma do edital publicado, antes da ocorrência do lançamento.

§ 2º  Na hipótese prevista, no parágrafo anterior, a quitação, será procedida, concomitantemente, com o lançamento, condicionada ao pagamento pelo contribuinte de eventual saldo devedor que venha a ser contratado pela administração.

Art. 84.  Expirado o prazo de pagamento parcelado, o saldo devedor, se expresso em unidade fiscal de referência - UFIR, será convertido em moeda corrente e sofrerá, então, a incidência dos acréscimos legais, conforme estabelecem os artigos 145 e 146, a contar do mês subseqüente ao do previsto para pagamento da última parcela, até a data do efetivo pagamento.

TÍTULO V  

DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

CAPÍTULO I  

DA FORMA DE REALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 

Seção I  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85.  Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e intimados das infrações previstas em que tenham incorrido.

Seção II  

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO 

Art. 86.  O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:

I -  pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão da maneira genérica e impessoal;

II -  pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;

III -  por Edital.

Parágrafo único.  No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.

Seção III  

DA INTIMAÇÃO DE INFRAÇÃO

Art. 87.  A intimação de infração de que trata o art. 89 será feita pelo Agente do fisco, com o prazo de 20 (vinte) dias, por meio de:

I -  Intimação Preliminar;

II -  Auto de Infração;

§ 1º  Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração.

§ 2º  decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de infração será corrigido monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do art. 115.

§ 3º  Não caberá intimação preliminar nos casos de reincidência.

§ 4º  Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso.

Art. 88.  O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer capituladas no art. 92 desta lei.

TÍTULO VI  

DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS 

CAPÍTULO I  

DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 89.  A arrecadação dos tributos será procedida:

I -  à boca de cofre;

II -  através de cobrança amigável, ou

III -  mediante ação executiva.

Parágrafo único.   A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da tesouraria do município, do Agente do fisco ou de estabelecimento bancário.

Art. 90.  A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da  seguinte forma:

I -  o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez, no mês de março em parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, por decreto;

II -  o imposto sobre serviços de qualquer natureza:

a)  no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, em 2(duas) parcelas nos meses de maio e agosto, respectivamente.

b)  no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência.

III -  o imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis será arrecadado:

a)  na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

b)  na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;

c)  na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;

d)   na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

f)  na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:

1.  antes da lavratura, por ser escritura pública;

2.  antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.

g)  na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da carta de constituição;

i)  no usufruto de imóvel concedido pelo juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;

j)  quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do art. 52, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;

l)  mas cessões de direitos hereditários;

1 – antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objetivo bem imóvel certo e determinado;
2 – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
2.1 – nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;
2.2 – quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência;

m)  nas transmissões de bem imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ofício competente;

IV -  as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando lançadas isoladamente, nos termos estabelecimentos em ato regulamentar;

V -  a contribuição de melhoria, após a realização da obra:

a)  de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor da UFIR vigente;

b)  quando superior, em prestações mensais.

§ 1º  É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienação, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

§ 2º  O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

§ 3º  O prazo para recolhimento parcelado da contribuição de melhoria não poderá ser superior a 3(três) anos.

Art. 91.  Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados:

I -  no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação;

II -  no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:

a)  quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:

1.  nos casos previstos no art. 37 de uma só vez, no ato da inscrição;

2.  dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas;

b)  quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no artigo 38, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido;

III -  no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento;

Art. 92.  Os valores decorrentes de infração e penalidades não recolhidas no prazo assinalado no art. 86, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa, e dos juros de mora por mês ou fração calculados na forma do art. 146.

TÍTULO VII   

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93.  O infrator a dispositivo desta lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

I -  igual a 50% (cinqüenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:

a)  instituir, com incorreção, pedido de inscrição solicitação de benefício ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos;

b)  não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;

c)  não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando da omissão, resultar aumento do tributo;

II -  igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação;

III -  104,05 UFIR - Unidade Fiscal de Referência quando:

a)  não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;

b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta lei.

IV - 104,05 UFIR - Unidade Fiscal de Referência quando:

a)  embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;

b)  praticar atos que visem diminuir o montante do tributo;

V -  de importância correspondente ao valor de referência municipal quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Livro de Registro Especial.

VI -  104,05 UFIR - Unidade Fiscal de Referência quando:

a)  na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas;

b)   quando infringir a dispositivos desta lei, não cominados neste capítulo.

VII -  de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da UFIR na falsificação ou sempre que se verificar, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.

§ 1º  Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela Infração de maior valor.

§ 2º  As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão impostas nos graus mínimos e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se a média aritmética dos graus máximo e mínimo.

Art. 94.  No cálculo das penalidades, as frações de R$ (real) serão arredondadas por unidade imediata.

Art. 95.  Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único.   Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 96.  Não procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação.

Art. 97.  Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzido a penalidade para:

I -  10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do art. 92;

II - 10 % (dez por cento) do valor da penalidade prevista na letra “a” do inciso III e na letra “a” do inciso VI, do mesmo artigo.

TÍTULO VIII   

DAS ISENÇÕES

CAPÍTULO I  

DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA

Art. 98.  São isentos do pagamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana:

I -  entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;

II -  sindicato e associação de classe;

III -  entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do município, respectivamente:

a)  10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;

b)  05% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres;

IV -  viúva e órfão de imóvel, não emancipado, reconhecidamente pobres;

V - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.

Parágrafo único.  Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:

I -  nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;

II -  no inciso IV, o prédio cujo valor venal não seja superior a (904,48) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel.

CAPÍTULO II  

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 99.  São isentos do pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - entidades enquadradas no inciso I do artigo anterior, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições;

II -  a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecimento pobre. 

CAPÍTULO III

 DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS
IMÓVEIS

Art. 100.  É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição:

I -  de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação não ultrapasse a (452,24) vezes o valor da UFIR;

II -  da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a (904,48) vezes o valor da UFIR.

§ 1º  Para efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se:

a)  primeira aquisição aquela realizada por pessoa que comprove não ser própria, ou o cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;

b)  casa própria: o imóvel que se destina a residência do adquirente, com ânimo definitivo.

§ 2º  O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de pagamento, se o beneficiário não apresentar à fiscalização, no prazo de 12 meses, contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Administração Municipal ou, se antes de esgotado o referido, der ao imóvel destinação diversa, inclusive aliená-lo.

§ 3º  Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio.

CAPÍTULO IV  

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA   (Revogado pela Lei nº 2142, de 2017)

Art. 101.   A União, os Estados, suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria decorrente de Obra Pública executada pelo Município.  (Revogado pela Lei nº 2142, de 2017)

Parágrafo único.  O benefício da isenção do pagamento da contribuição de melhoria será concedido de ofício da Administração.  (Revogado pela Lei nº 2142, de 2017)

CAPÍTULO V  

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ISENÇÕES

Art. 102.  O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta lei, com vigência:

I -  no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir:

a)  do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro; 

b)  da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da carta de Habitação;

II -  no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

a)  a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço;

b)  a partir de semestre seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa.

c)  a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes;

III -  no que respeita ao imposto de transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis, juntamente com o pedido de avaliação.

Art. 103.  O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30(trinta) de novembro dos anos terminados em zero e cinco (05) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis.

Art. 104.  O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção, desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja averbado à margem da ficha cadastral.

Art. 105.  Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:

I -  até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;

II -  a área ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo de benefício.

TÍTULO IX  

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I  

DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO ÚNICA 

DA COMPETÊNCIA E DOS PROCEDIEMENTOS DE
FISCALIZAÇÃO

Art. 106.  compete à autoridade fazendária, pelos órgão especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.

Art. 107.  A fiscalização tributária será procedida:

I -  diretamente, pelo agente do fisco;

II -  indiretamente, por meio dos elementos constantes do contrato fiscal e informações em fontes que não as do contribuinte.

Art. 108.  Todas as pessoas passíveis de obrigações tributária, inclusive as beneficiadas por meio de imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.

Art. 109.  O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao inferior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.

Art. 110.  A fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente:

I -  a exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;

II -  a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Federal;

III -  a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;

IV -  a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

V -  a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares;

Art. 111.  caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da exigência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, à autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:

I -  declaração fiscal anual do próprio contribuinte;

II -  natureza da atividade;

III -  receita atualizada por atividades semelhantes;

IV -  despesas de contribuinte;

V -  quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do
imposto.

Art. 112.  O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

Art. 113.  A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do prefeito, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à aferição de medidas previstas na legislação triburtária.

CAPÍTULO II  

DA DÍVIDA ATIVA

Seção I  

DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

Art. 114.  Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único.  A dívida ativa será apurada e inscrita na fazenda Municipal.

Art. 115.  A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido. 

Parágrafo único.  No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do crédito tributário far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento.

Art. 116.  O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I -  o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II -  a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e acréscimos legais, inclusive autorização monetária;

III -  a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV -  a data em que foi inscrita;

V -  o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo único.  A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico.

Art. 117.  O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa será disciplinado por decreto executivo, mas não excederá a 12 (doze) parcelas mensais, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais.

CAPÍTULO III  

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 

SEÇÃO ÚNICA 

DA EXPEDIÇÃO E DE SEUS EFEITOS

Art. 118.  As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos em que requeridas.

Parágrafo único.  O requerimento de certidão deverá constar a finalidade pela qual foi formulado e outras informações necessárias a determinação de seu conteúdo.

Art. 119.  A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o fisco municipal exigir a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Parágrafo único.  Quando os efeitos e demais disposições sobre as certidões negativas observar-se-á o regramento contido na lei n.º 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional – CTN).

TÍTULO X  

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO 

CAPÍTULO I  

DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO

Seção I  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120.   O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início:

I -  com lavratura por meio de procedimento contencioso, terá início:

II -  com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documento fiscais.

III -  com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

Art. 121.  O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas.

Art. 122.  O auto de infração, lavrado por servidor público competente com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

I -  o local, a data e a hora da lavratura;

II -  o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;

III -  o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência deste, no cadastro fiscal federal (CIC ou CGC, conforme o caso);

IV -  a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;

V -  a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade;

VI -  o cálculo do valor dos tributos e das multas;

VII -  a referência aos documentos que sirvam de base à lavratura do auto;

VIII -  a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no artigo 124;

IX -  a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;

X -  a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar;

§ 1º  As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator.

§ 2º  Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte o prazo de defesa previsto nesta lei.

§ 3º  A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou sua agravação.

Art. 123.  Da lavratura do auto de infração será intimado:

I -  pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, ao próprio autuado, sem representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original;

II -  por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III -  por publicação, no órgão do município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referido nos incisos anteriores.

Art. 124.  A notificação de lançamento conterá: 

I -  a qualificação do sujeito passivo notificado;

II -  a menção ao fato da obrigação tributária, com seu respectivo fundamento legal;

III -  o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;

IV -  a disposição legal infringirá e a penalidade correspondente, se for o caso;

V -  a assinatura do servidor público competente com a indicação de seu cargo;

Art. 125.  o sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data da notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntado os documentos comprobatórios só de suas razões.

Parágrafo único.  A impugnação que terá efeito suspensivo instaura a fase contraditória do procedimento.

Art. 126.  A autoridade fazendária determinará de ofício a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência, quando atendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único.  Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira.

Art. 127.  A impugnação encaminhará fora do prazo previsto no artigo 124, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo.

Seção II  

DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DOS RECURSOS E DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 128.  Preparado o processo, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, em que resolverá todas as questões debatidas a procedência ou a improcedência do auto de infração ou da reclamação.

Parágrafo único.  Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado, observados as regras contidas no artigo 129.

Art. 129.  A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício mediante, declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa.

Parágrafo único.  O recurso de ofício será dirigido a autoridade superior competente para seu exame, nos termos da Lei.

Art. 130.  Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua notificação.

Art. 131.  A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito.

Parágrafo único.  Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas, sim, apenas da data em que aquela for protelada.

Art. 132.  As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas, uma vez esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

Art. 133.  Na hipótese da impugnação ser julgada, definitivamente, improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

§ 1º  O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no “caput”, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até a decisão da primeira instância.

§ 2º  No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 30(dias) úteis, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento.

Art. 134.  É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, prazo de 10(dez) dias úteis, contados da data de intimação da decisão de improvimento do recurso voluntário, quando fundado o fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão.

CAPÍTULO II  

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I   

DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA

Art. 135.  Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

Art. 136.  A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, coma juntada de documentos.

Parágrafo único.  Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a espécie consultada, contra o sujeito, nas seguintes hipóteses:

a)  durante a tramitação da consulta;

b)  posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à elementos informativos que a instruíram.

Art. 137.  A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da sua apresentação.

Art. 138.  do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.

Art. 139.  A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Seção II  

DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO

Art. 140.  O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional – CTN, observadas as condições ali fixadas.

Art. 141.  A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos salvo os referentes a infrações de caráter não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º  As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º  A incidência da correção monetária e dos juros observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.

Art. 142.  As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.

Parágrafo único.  para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituído, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

I -  certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas respectivas repartições competentes;

II -  certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento;

III -  cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.

Art. 143.  Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da fazenda municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com o crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.

Art. 144.  Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

TÍTULO XI   

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145.  O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só vez, no mês de competência.

§ 1º  Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única.

§ 2º  Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única.

§ 3º  Todas as parcelas, no ato de lançamento, serão expressas no valor decorrente da aplicação do disposto no parágrafo anterior e convertidas da aplicação do disposto no parágrafo anterior e convertidas em equivalentes unidades ou frações do valor da Unidades Fiscal de Referência – UFIR vigente, prevalecendo, para fins de pagamento, nas respectivas datas de vencimento, o valor atual desta.

Art. 146.  Os valores dos débitos de natureza tributária vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação da UFIR, calculado a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do seu pagamento, sem prejuízo da multa e juros previstos.

Parágrafo único.  Estabelecendo a União outro índice para correção dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da Lei Federal que o instituir, para todos os efeitos previstos nesta lei.

Art. 146.  O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei ou na forma da lei determina a incidência de multa à razão 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia de atraso, até o máximo de 12% (doze por cento), além da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único.  Decorridos três meses do vencimento da obrigação tributária, sem o seu pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências poderá ser inscrito em dívida ativa.

Art. 147.  Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento, além da correção monetária mensal estipulada pelo IGPM e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único.  Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

TÍTULO XII   

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 148.  O imposto sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, acaso ainda devido por ocorrência do respectivo fato gerador até 31 de dezembro de 1995, será cobrado na forma da Lei Municipal n.º 084, de 18.12.1998, observada a alíquota máxima de 1,5% (um e meio por cento) no exercício financeiro de 1995, nos termos da Emenda Constitucional n.º 03, de 17 de março de 1993.

§ 1º  Fica mantido o procedimento de lançamento e arrecadação previsto nos art. 44 a 52 da lei n.º 084 de 18/12/1989.

§ 2º  Serão aplicadas ao imposto de que trata o “caput” deste artigo, no que couber, as normas que regem o processo de fiscalização, de inscrição em dívida ativa e de cobrança judicial dos débitos não pagos no vencimento, previstas nesta Lei.

Art. 149.  O Prefeito Municipal regulamentará por decreto a aplicação deste código no que couber.

Art. 150.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia em 01 de janeiro de 1999.

Art. 151.  Revogam-se todas as leis anteriores que disponham sobre a matéria regulamentada nesta lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 29 de dezembro de 1998.
 

 

 

VILMOR CARBONERA
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

ANEXO I

I - TRABALHO PESSOAL

 

A) Profissionais

 

1. Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados

1,55 URM

2. Outros serviços profissionais

1,00 URM

 

 

B) Diversos

 

1. Agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outro tipo de intermediação

1,00 URM

2. Outros serviços não especificados

0,44 URM 

 

 

II - SOCIEDADES CIVIS

 

A) Por profissional habilitado, sócio, empregado

1,00 URM

 

 

III - SERVIÇOS DE TAXI

 

A) Por veículo

0,66 URM

 

 

IV - RECEITA BRUTA

Alíquota (*)

A) Serviços de diversões públicas

5%

B) Serviços de Execução de obras de construção civil ou hidráulicas

2%

C) Agenciamento, corretagem, representações e qualquer tipo de intermediação

3%

D) Qualquer tipo de prestação de serviço não previsto nas letras nas letras anteriores deste itens e os constantes dos itens I e II, quando prestados por sociedade não enquadrada

3%

e) Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

5%

(*) percentual a incidir sobre a báse de cálculo

 

 

ANEXO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

PERCENTIUAL S/URM

1. Atestado, declaração por unidade

2,3%

2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folha

2,3%

3. Certidão por unidade ou folha

3,44%

4. Expedição de alvará "habite-se", ou certificado por unidade

9,2%

5. Expedição de 2.ª via de alvará, carta de habite-se ou certificado por unid.

3,44%

6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal por unidade

6,89%

7. Recursos ao prefeito

2,30%

8. Requerimentos por unidade

3,44%

9. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução por folha

3,44%

10. Inscrições em concurso

I. NÍVEL 1 - Cargo de 1º GRAU
II. NÍVEL 2 - Cargo de 2º GRAU
III. NÍVEL 3 - Cargo de 3º GRAU

 

13% da URV

20% da URV

30% da URV

11. Busca de documentos por ano de busca

2,30%

12. Pela numeração do prédio

 

A) Acrescido do preço da planta, quando fornecida pela prefeitura

3,44%

13. Averbações com transferências do prédio com terreno

3,44%

14. Outros atos ou procedimentos não previstos

4,60%

 

  

ANEXO III

 

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

I - ABRANGENDO APENAS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM LOGRADOURO ETIVAMENTE ATENDIDOS PELO RECOLHIMENTO DE LIXO:

 

DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

FAIXAS DE ÁREAS

VALORES % DO URM

a) Imóveis não edificados

 

Não há incidência de taxa de serviços urbanos (taxa de coleta de lixo)

b) Imóveis edificados residenciais

Taxa única para cada unidade familiar

24,00%

c) Imóveis edificados não residenciais*

Até 100 m²

24,00%

 

De 101 a 150m²

28,00%

 

De 151 a 200m²

37,00%

 

De 201 a 400m²

46,00%

 

De 401 a 1000m²

55,00%

 

Acima de 1000m²

65,00%

*Destinados a indústria, comércio e serviços.”

 

 

ANEXO IV

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E ATIVIDADE AMBULANTE. 

I - LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

 

 

 

1. De licença com localização fixa, de qualquer natureza:

 

A) Prestação de serviços por pessoa física

0,22 URM

B) Prestação de serviços por firma individual  ou pessoa jurídica:

 

- Grande Porte

0,77 URM

- Médio Porte

0,44 URM

- Pequeno Porte

0,33 URM

C) Comércio:

 

- Grande Porte

0,77 URM

- Médio Porte

0,44 URM

- Pequeno Porte

0,33 URM

D) Indústria:

 

- Grande Porte

0,77 URM

- Médio Porte

0,44 URM

- Pequeno Porte

0,33 URM

 

 

E) Atividades não compreendidas nos itens anteriores

0,33 URM

 

 

II. DE LICENÇA DE ATIVIDADE NOS ITENS ANTERIORES

 

1. Em caráter permanente por 1 ano:

 

A) Sem veículo

0,4 URM

B) Com veículo de tração manual

0,4 URM

C) Com veículo de tração animal

0,5 URM

D) Com veículo motorizado

0,8 URM

E) Em tendas, estantes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou a veículo

0,5 URM

 

 

2. Em caráter eventual ou7 transitório:

 

A) Quando a transitoriedade ou eventualidade não for suspeita a 10 dias, por dia:

 

- Sem veículo

0,10 URM

- Com veículo de tração manual

0,15 URM

- Com veículo de tração animal

0,20 URM

- Com veículo de tração a motor

0,20 URM

- Com tendas, estantes e similares

0,20 URM

 

 

B) Quando a trasitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:

 

- Sem veículo

0,20 URM

- Com veículo de tração manual

0,25 URM

- Com veículo de tração animal

0,25 URM

- Com veículo de tração a motor

0,30 URM

- Com tendas, estantes e similares

0,30 URM

 

 

C) Jogos e diversões publicas exercidas em tendas, estantes, palanques os similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estante, palanque, ou similar 

0,5 URM

 (Redação dada pela Lei nº 898, de 2001)

 

 

ANEXO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO 

I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:

 

A) Prestação de serviços por pessoa física

0,22 URM

B) Prestação de serviços por forma individual  ou pessoa jurídica:

 

- Grande Porte

0,77 URM

- Médio Porte

0,44 URM

- Pequeno Porte

0,33 URM

C) Comércio:

 

- Grande Porte

0,77 URM

- Médio Porte

0,44 URM

- Pequeno Porte

0,33 URM

D) Indústria:

 

- Grande Porte

1,65 URM

- Médio Porte

0,88 URM

- Pequeno Porte

0,44 URM

 

 

E) Atividades não compreendidas nos itens anteriores

0,33 URM

 (Redação dada pela Lei nº 898, de 2001)

 

 

ANEXO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 

I - PELA APROVAÇÃO OU REAVALIAÇÃO DE PROJETO DE:

 

A) Construção, reconstrução, reforma ou amento de prédio de madeira ou misto:

 

- Com área de até 80 m²

0,22 URM

 - Com área superior a 80 m², por metro quadrado ou fração excedente

0,22% URM

 

 

C) Construção, reconstrução, reforma ou amento de prédio de alvenaria:

 

- Com área de até 100 m²

0,33 URM

- Com área superior a 100 m², por metro quadrado ou fração excedente

0,44% URM

 

 

D) Loteamento ou arruamento e desdobramento:

 

- para cada lote

0,10 URM

 

 

II - PELA FIXAÇÃO DE ALINHAMENTO

 

a) Em terrenos de até 20 metros de testada

0,22 URM

b) Em terrenos de testada superior a 20m, por metro ou fração excedente

0,54% URM

 

 

III - PELA VISTORIA DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU AUMENTO DE PRÉDIO DE MADEIRA OU MISTO:

 

a) Com área de até 80 m²

0,11 URM

b) Com área superior a 80 m², por metro ou fração excedente

1,08% URM

 

 

IV - PELA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE EXECUÇÃO DE OBRA, POR ANO DE PRORROGAÇÃO

0,11 URM

 (Redação dada pela Lei nº 898, de 2001)

 

 

ANEXO VIII

TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO 

CASA

28,85%/ URM

APARTAMENTO

27,73%/ URM

SALA COMERCIAL

26,60%/ URM

LOJA

26,60%/ URM

GALPÃO

13,98%/ URM

TELHEIRO

11,06%/ URM

INDUSTRIAL

28,34%/ URM

ESPECIAL

41,63%/ URM

 (Redação dada pela Lei nº 898, de 2001)

ANEXO VIII

 

TABELA DE VALORES CORRETIVOS DE TERRENO

 

SITUAÇÃO

 

MEIO DE QUADRA.........................................................................................................................1,00

ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE..................................................................................................1,10

VILA ..............................................................................................................................................0,90

CONDOMÍNIO HORIZONTAL..........................................................................................................1,20

ENCRAVADO..................................................................................................................................0,80

GLEBA............................................................................................................................................0,50

AGLOMERADO...............................................................................................................................0,60

 

 

PEDOLOGIA

 

INUNDÁVEL....................................................................................................................................0,80

FIRME............................................................................................................................................1,00

ALAGADO, BREJO, MANGUE..........................................................................................................0,60

 

 

TOPOGRAFIA

 

PLANO...........................................................................................................................................1,00

ACLIVE ..........................................................................................................................................0,80

DECLIVE.........................................................................................................................................0,70

IRREGULAR....................................................................................................................................0,80

ANEXO IX

 

TABELA DE CORREÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO

 

 

 

NOVA/ÓTIMA................................................................................................................................1,00

 

BOM..............................................................................................................................................0,90

 

REGULAR.......................................................................................................................................0,70

 

MAU..............................................................................................................................................0,50 

ANEXO X

 TABELA DE VALORES DE TERRENOS, CONFORME ZONAS FISCAIS 

PREVISTAS NO MAPA ANEXO

                                       

        DIVISÃO FISCAL                                         VALOR R$

 

 

1. ...................................................................................................................................................0,98

2. ...................................................................................................................................................0,72

3. ...................................................................................................................................................0,49

4. ...................................................................................................................................................0,22

ANEXO XI

 TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO = PONTOS

 

 

15

31

40

58

66

74

86

87

COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO

CASA

APT.º

SALA COMER.

LOJA

GALPÃO

TELHEIRO

FÁBRICA

ESPECIAL

 

11

ALVENARIA

12

15

8

8

10

20

20

8

20

MADEIRA

6

8

3

3

7

10

10

4

38

METÁLICA

20

22

25

25

30

22

20

15

46

CONCRETO

25

20

22

22

28

30

25

10

 

 

19

ZINCO

7

7

5

5

10

12

20

10

27

TELHA/CIMENTO AMIANTO

10

12

10

10

12

8

15

15

86

TELHA

12

14

11

12

8

10

10

12

43

LAJE

16

18

14

14

15

20

25

20

87

ESPECIAL

18

22

16

16

20

30

30

25

 

 

10

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

86

TAIPA/MADEIRA SIMPLES

8

3

6

8

4

00

14

12

36

ALVENARIA

16

20

16

22

12

00

14

12

52

MADEIRA DUPLA

12

18

14

20

10

00

10

10

60

CONCRETO

20

20

18

24

15

00

15

15

89

ESPECIAL

25

22

27

26

20

00

20

20

 

 

17

SEM 

0

0

0

0

0

0

0

0

25

MADEIRA

5

9

7

14

4

5

5

10

86

CHAPAS

8

11

9

16

10

10

7

15

41

LAJES

12

15

13

20

12

15

9

20

87

ESPECIAL/GESSO

20

19

17

24

14

25

10

30

 

 

11

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

20

EXTERNA

2

1

4

2

2

2

2

3

38

INTERNA

4

6

8

4

4

5

5

3

46

MAIS DE UMA INTERNA

8

10

12

8

10

20

6

5

 

 

18

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

27

APARENTE

2

2

2

2

1

1

2

3

43

AMBUTIDA

4

5

3

4

3

5

4

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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