VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 100,
10 DE MAIO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono no a seguinte Lei: |
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos servidores Municipais de Vila Flores. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 3º Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 5º Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 6º É vedado cometer ao servidor atribuições versadas de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou Assessoramento e comissões legais. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - ser brasileiro; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - ter idade mínima de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada me diante exame médico; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
V - ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - nomeação; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - recondução; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - readaptação; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - reversão; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
V - reintegração; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VI - aproveitamento; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VII - promoção. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 9º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedi das pelo órgão competente, com ampla publicidade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 10. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O candidato devera comprovar que, na data da abertura das inscrições, nāo havia ultrapassado a idade limite máxima para o recrutamento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 11. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 12. A nomeação será feita: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - em caráter efetivo, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 13. A nomeação em caráter efetivo obedecerá ordem de classificação dos candidatos no concurso público. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 14. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contando da data de publicação do ato de nomeação, podendo; a pedido, ser prorrogado por igual período. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração de pensão e valores que constituem seu patrimônio. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 15. Exercício é o desempenho das atribuições ao cargo pelo servidor. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 16. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 17. A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 18. O inicio, a interrupção do reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor a presentará ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 19. O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - depósito em moeda corrente; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - garantia hipotecária; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - título de dívida pública; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 4º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja, superior ao montante do prejuízo causado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 20. Adquire a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimetno efetivo ficará sujeito a estágio probatória por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes quesitos: (Revogado pela Lei nº 708, de 1998) (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desemprenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração de quesitos enumerados nos incisos I e VI, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 520, de 1995) (Revogado pela Lei nº 708, de 1998) (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Verificando em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada exoneração do servidor, observando o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 520, de 1995) (Revogado pela Lei nº 708, de 1998) (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberto vistas do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa. (Incluído pela Lei nº 520, de 1995) (Revogado pela Lei nº 708, de 1998) (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório, será exonerado ou, se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no art. 23 da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 520, de 1995) (Revogado pela Lei nº 708, de 1998) (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 23. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º A recondução decorrerá de: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
b) reintegração do anterior ocupante. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício em outro cargo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficara assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 25. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez a atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de oficio, condicionada sempre à existência de vaga. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 26. Será tornada sem efeito a reversão e cassada aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 28. A reversão dará direito a contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 29. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição aquele de que era titular. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 32. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 34. As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 35. A vacância do cargo decorrerá do: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - exoneração; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - demissão; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - readaptação; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - recondução; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
V - aposentadoria; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VI - falecimento; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VII - promoção. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 36. Dar-se-á a exoneração: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - a pedido; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - de ofício quando: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
a) se tratar de cargo em comissão; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 22, desta Lei; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 145 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 37. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35, sendo que a vacância da função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido, ou de oficio, ou por destituição. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 38. Quando ocorrer vacância de cargo público, o mesmo deverá ser preenchido no prazo máximo de noventa dias, caso contrário será automaticamente extinto. (Revogado pela Lei nº 130, de 1990) (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 39. Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 40. O substituto fará jus ao vencimento ao cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 41. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - de ofício, no interesse da administração. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 42. A remoção será feita por ato da autoridade competente. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 43. A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 44. O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 45. A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinquenta por cento do vencimento do cargo em comissão. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 46. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 47. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 48. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença a gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 49. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de investidura. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 50. - O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 51. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 52. A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 53. O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 54. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 55. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 56. A freqüencia do servidor será controlada: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - pelo ponto; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 57. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação a hora normal. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 56. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 59. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 60. O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 61. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 62. Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinquenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 63. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 64. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 65. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 66. A maior remuneração atribuída a cargo público não será superior a quinze vezes o valor do menor padrão de vencimentos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 67. Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos arts. 81, incisos I a IV, 93, 96 e a remuneração por serviço extraordinário. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 68. O servidor perderá: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 143. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 69. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 70. As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração ao servidos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 71. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 72. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - Indenizações; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - Gratificações e adicionais; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - prêmio por assiduidade; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - auxílio para diferença de caixa. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 73. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 74. Constituem indenizações ao servidor: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - diárias; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - ajuda de custo; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - transporte. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 75. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitóriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante comprovação. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º Nos deslocamentos para a capital do Estado, e para fora deste, as diárias serão acrescidas, respectivamente de vinte e cinco por cento e cinqüenta por cento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 4º O valor das diárias será estabelecido em lei. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 76. Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 77. o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 78. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação ao servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 79. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes vencimento, desde que arbitrada justificadamente. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 80. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será de vida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 81. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - gratificação natalina; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - adicional noturno. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 82. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 83. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Entre os meses de maio a outubro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 64. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 85. A gratificação natalina não será considera da para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 86. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento por triênio de efetivo e ininterrupto serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Sub-Seção III
Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 87. Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 88. O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo classificação nos graus máximo, médio e mínimo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 89. O adicional de periculosidade e de penosidade, serāo, respectivamente, de trinta e vinte por cento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 90. Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 91. O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 92. O servidor que prestar trabalho noturno fará Jus a um adicional de 20% sobre o vencimento do cargo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente as horas de trabalho noturno. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 93. Após cada três anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da publicação desta Lei, o servidor ocupante de cargo efetivo, fará jus a um prêmio por assiduidade no valor igual a um mês de remuneração do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º O servidor que, durante o período aquisitivo, tiver exercido função gratificada pelo prazo mínimo de dezoito meses, fará jus a incorporação do valor desta em seu prêmio. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Caso o servidor tenha exercido funções gratificadas de diferentes valores, prevalecerá aquela que foi percebida durante maior tempo, ou, em caso de períodos iguais, aquela que for maior. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 94. Interrompem o triênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - penalidade disciplinar de suspensão; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - afastamento do cargo em virtude de: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
a) licenças sem direito a remuneração; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
b) licença para tratamento de pessoa da família; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
d) licença para tratamento de saúde por mais de noventa dias, mesmo que intercalados, exceto se decorrente de acidente em serviço; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - faltas injustificadas em número igual ou superior a três. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 95. O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 96. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxilio para diferença de caixa, no montante de quinze por cento do vencimento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento ao auxílio. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º O auxilio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 97. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 98. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporão. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 99. Não serão consideradas falta ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 100. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de Férias nos casos e licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 107. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 101. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 102. É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos doze meses subsequentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 103. A concessão das férias, mencionado o período de gozo será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 104. Vencido o prazo mencionado no art. 102, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo das férias, sob de perda do direito as mesmas. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo das férias, dentro dos sessenta dias seguintes. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 105. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço). (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente, bem como o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao inicio ao gozo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 106. No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O servidor exonerado após doze meses de serviço, terá direito também a remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 98, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior à quatorze dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 107. Conceder-se-á licença ao servidor: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - por motivo de doença em pessoa da família; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - para o serviço militar; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - para concorrer a cargo eletivo; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - para tratar de interesses particulares; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
V - para desempenho de mandato classista. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em licença mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
neração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se lei federal especifica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 112. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sincicato representativo da categoria, sem remuneraçāo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representaçāo nas referidas entidades, até o maximo de três, por entidade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 113. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - para exercício de função de confiança: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - em casos previstos em leis especificas; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - para cumprimento de convênio. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência terá sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 114. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - até dois dias, para se alistar como eleitor; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - até cinco dias consecutivos, por motivo de: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
a) casamento; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 115. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 116. A apuração do tempo de serviço seria feita em dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 114, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - férias (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - exercício de cargo em comissão, no Município; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - convocação para o serviço militar; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
V - licença: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
a) a gestante, a adotante e a paternidade; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 118. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado as suas autarquias; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - de licença para desempenho de mandato classista; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 119. Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de quinze anos de serviço prestado ao Município. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 120. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 121. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 122. E assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legitimo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 123. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas sucetíveis de reformar o despacho, a decisão ou etc. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido a autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 124. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 125. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão a data do ato impugnado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 126. O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º O prazo prescricional terá inicio na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º o pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 127. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Se não for dado andamento a representação dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente as chefias superiores. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 128. E assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 129. São deveres do servidor: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições ao cargo: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - lealdade as instituições a que servir; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - observância das normas legais e regulamentares; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
b) expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
X - ser assíduo e pontual ao serviço; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XI - tratar com urbanidade as pessoas; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme se for determinado; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme se for determinado; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XVI - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XVII - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XVIII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XIX - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 130. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - recusar fé a documentos públicos; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartiçāo; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Publico, mediante manifestação escrita ou oral; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VII - cometer pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IX - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso publico; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitório; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 131. É licito ao servidor criticar atos do Poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 132. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação da compatibilidade de horários. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, Fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 133. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 134. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 70. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 135. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 136. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 137. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 138. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 139. São penalidades disciplinares: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - advertência; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - suspensão; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - demissão; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
V - destituição de cargo ou função de confiança. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 140. Em aplicação das penalidades serão, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 141. Não poderá ser aplicada mais de uma pana disciplinar pela mesma infração. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 142. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 143. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 144. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - crime contra a administração pública; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - abandono de cargo; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - Indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
V - improbidade administrativa: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VI - incontinência pública e conduta escandalosa; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XI - corrupção; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
XIII - transgressão do art. 130, incisos X a XVI. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 145. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um aos cargos, empregos ou funções exercidas na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 146. A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 144 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 147. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 148. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação aos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 149. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 150. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - praticou, na atividade, falta punível com a demissão; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - praticou usura, em qualquer das suas formas. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 151. A pena de destituição de função de confiança será aplicada: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuir para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 152. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 153. A demissão por infringência ao art. 130 incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência ao art. 144, inciso I, V, VIII, X e XI. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 154. A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 155. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 156. A ação disciplinar prescreverá: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - em cinco anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - em dois anos, quanto a suspensão; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescrevera juntamente com este. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º A abertura de sindicância ou á instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 4º Na hipótese do paragrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 157. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo esta considerada co-autora caso não tome as devidas providências no prazo de quinze dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 158. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 159. A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 160. O servidor terá direito: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - à remuneração e a contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 161. A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até apresentação do relatório. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 162. O sindicante ou a comissão efetuará, da forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 15 dias úteis, relatório a respeito. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 163. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - pela aplicação de penalidade de advertência suspensão; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - arquivamento do processo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação de possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares a autoridade decidirá no prazo e nos ternos deste (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 164. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 165. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 166. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 167. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 168. O prazo para a conclusão ao processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 169. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 170. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 171. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Caso o indiciado se recusar a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante ao registro e o aviso de recebimento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 172. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de oficio, um defensor. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 173. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o Prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 174. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação aos fatos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 175. O indicado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 176. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 177. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha traze-lo por escrito. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 178. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 179. Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 180. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 181. A comissão ficara a disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 182. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - dentro de cinco dias: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, a comissão processante, marcando-lhe prazo; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
b) encaminhara os autos a autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir ao retorno ou recebimento dos autos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 183. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 184. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, sucessíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 185. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 186. A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou a evidência dos autos; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 187. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 188. O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 189. As conclusões da comissão serão encaminhadas a autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 190. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 191. O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei, e para sua família. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial da previdência, assistência e saúde ou assistência social, para a qual contribuirão o Município e o servidor. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 192. O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - proteção à maternidade, a adoção e a paternidade; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - assistência à saúde. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 193. Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - quando ao servidor: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
a) aposentadoria; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
b) auxilio-natalidade; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
c) salário-família; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
d) licença para tratamento de saúde; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
e) licença à gestante, à adotante e a paternidade; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
f) licença por acidente em serviço; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - quanto ao dependente: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
a) pensão por morte; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
b) auxilio-funeral; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
c) auxilio-reclusão. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 194. O servidor será aposentado: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - voluntariamente: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 195. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 196. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 197. O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 198. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 194, parágrafo único, terá o provento integralizado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 199. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem ao valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 200. Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - O valor da função gratificada se o servidor contar pelo menos cinco anos de exercício em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - o adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - o adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção da vantagem. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - O valor relativo a unidocência pago a professor, proporcionalmente ao tempo de exercício, contado em anos completos. (Incluído pela Lei nº 610, de 1997) (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
V - O valor relativo à gratificação por regência de classe pago a professor, contado proporcionalmente ao tempo de exercício em anos completos, vedada a acumulação em períodos simultâneos com gratificação por unidocência e gratificação por difícil acesso. (Incluído pela Lei nº 779, de 2000) (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 201. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Se a vantagem for paga pelo instituto de previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação até integralizar o valor total do provento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 202. O auxilio natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinquenta por cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive no caso de nati-morto. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Não sendo a parturiente servidora do Município, o auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público municipal. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 203. O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo na proporção do numero de filhos ou equiparados. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor sob guarda, que viver em companhia e às expensas do servidor ou do inativo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 204. O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor de cinco por cento do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, com arredondamento para a unidade de cruzado novo seguinte; por filho menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou invalido de qualquer idade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito a percepção ao salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º E assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 205. O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar a repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 206. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 207. Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Inexistindo medico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 208. Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 209. A licença poderá ser prorrogada: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - de oficio, por decisão do órgão competente; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 210. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 211. Será concedida, mediante laudo medico, licença a servidora gestante, por cinco e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º A licença deverá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição medica. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 212. A servidora que adotar criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. No caso de adoção de criança com mais de um ano até sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 213. A licença paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 214. Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 215. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições ao cargo exercido. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 216. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada a conta de recursos públicos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 217. A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 218. A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecido no art. 220. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual a oitenta por cento do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 219. -O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do quadro de servidores do Município. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 220. São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - as pessoas designadas que viviam na dependência econômica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou invalidas. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos em comum. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será válida quando feita pelo menos seis meses antes do óbito. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 221. A importância total da pensão será rateada: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - cinquenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º O rateio da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação se outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 222. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória na forma desta seção. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Mediante prova de desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre cu catástrofe, seus pendentes farão jus a pensão provisória independentemente do prazo deste artigo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 223. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - o seu falecimento; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - o casamento, para qualquer pensionista: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - a anulação do casamento; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
V - a maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 224. Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 225. A pensão poderá ser requerida, a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 226. As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 227. O auxilio-funeral é devido a família do servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro de cargos efetivos do Município. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º O pagamento será autorizado pela autoridade competente, a vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 228. A família do servidor ativo é devido o auxilio-reclusão, no valor de cinquenta por cento ao vencimento quando este for afastado por motivo de prisão preventiva. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. O pagamento do auxilio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou condenado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 229. A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada mediante sistema próprio do Município, ou mediante convênio, nos termos da lei. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 230. O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatório: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos e funções de confiança; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Os percentuais de contribuição serão fixados em lei. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 231. Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no parágrafo único do art. 191, por instituição oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previdência em valores menores aos previstos nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º O Município assegurará, também, o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constantes ao rol da entidade de previdência. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º Para cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes, o Município poderá instituir sistema contributivo complementar. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse publico, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - atender a situações de calamidade pública; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - combater surtos epidêmicos: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei especifica. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 234. As contratações de que trata este capitulo terão dotação orçamentária especifica e não poderão ultrapassar o prazo de três meses. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 235. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste titulo, bem como sua recontratacāo, antes de decorridos seis meses do termino do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 236. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
I - remuneração equivalente a percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente ao Município; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcionais nos termos desta Lei; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
III - férias proporcionais, ao término do contrato; (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
IV - inscrição em sistema oficial de previdência social. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 237. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 239. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole: (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 240. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 241. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 242. Os atuais servidores municipais regidos pela CLT, admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo, ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 2º Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação do emprego, asseguradas as verbas rescisórias cabíveis. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
§ 3º No que pertence às férias, o servidor poderá optar, mediante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação ao contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo do novo regime. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 243. Os cargos em comissão e funções de confiança regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ser regidos por esta Lei, com a extinção automática da relação de emprego, asseguradas aos seus ocupantes as verbas rescisórias e opção quanto às férias na forma do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 244. Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em lei especifica, até o ingresso per concurso em cargo sob o regime desta Lei. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
Art. 245. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 836, de 2001)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 10 de maio de 1990.
ZELIA BRANDALISE FIORI
Prefeito Municipal
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