VILA FLORES - RS
DECRETO EXECUTIVO Nº 6.718,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS ESCOLARES PARA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA ZONA URBANA E RURAL, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, |
CONSIDERANDO a Recomendação da Promotoria de Justiça de Veranópolis (RS), nos autos do Inquérito Civil nº 00929.000.540/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições de segurança no uso dos veículos adquiridos no âmbito do Programa "Caminho da Escola" - FNDE;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o uso de veículos de transporte escolar especificadas no âmbito do Programa "Caminho da Escola";
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições para a utilização dos veículos escolares, além do uso na área rural, para o transporte de estudantes da zona urbana;
CONSIDERANDO as disposições constante no Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), previstas na Lei Federal nº 10.880/2004;
CONSIDERANDO a previsão do artigo 10 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE ABRIL DE 2021, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que atribui ao município a competência para a elaboração do regulamento para o uso dos veículos de transportes escolar;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a regulamentação dos critérios para o serviço de transporte público escolar, para atendimento das necessidades de deslocamento de alunos no âmbito do município de Vila Flores, para a execução de atividades escolares previstas no planejamento pedagógico específico e que estejam incluídas no calendário escolar, alcançando também alunos que estejam matriculados em instituições de ensino particulares, cujas vagas tenham sido adquiridas ou reservadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para efeito deste Decreto consideram-se veículos de transporte escolar, aqueles devidamente emplacados e identificados para esse fim, adquiridos com recursos federal, estadual ou com recursos do próprio município, cabendo a este, custear as respectivas despesas, sendo que o seu uso pelos estudantes deve ser gratuito.
Art. 3º Os veículos a que se refere o art. 2º são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, nos trajetos necessários para garantir ao acesso à escola, em atividades pedagógicas, esportivas e/ou culturais previstas no plano pedagógico e realizadas fora da escola.
§ 1º Cessará o transporte escolar ao aluno que, por opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência, se houver vaga em escola próxima e para qual não seja necessário transporte.
§ 2º Os alunos com deficiência, necessidade especial específica ou em situação diferenciada poderão ser atendidos em condições diversas, mediante solicitação prévia do genitor ou responsável, justificando o pedido para análise criteriosa da Administração e a partir de decisão fundamentada.
§ 3º Para obtenção do que dispõe o § 2º deste artigo, o requerimento de atendimento diferenciado deverá ser protocolado junto à Secretaria de Educação, com os motivos e documentos que justificam o pedido, bem como, apresentação de laudo médico, firmado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde, especificando a patologia, com código CID e justificando a necessidade de transporte especial.
§ 4º O requerimento de atendimento diferenciado também se aplicará para os casos de alunos da educação infantil (pré-escola), que necessitem de adaptação ao uso do transporte escolar, permitindo-se que um dos genitores acompanhe a criança no deslocamento de seu domicílio até a escola e vice-versa, sem comprometer a lotação máxima do veículo ou de ocupar assento que esteja disponível para os demais alunos.
Art. 4º Os veículos de transporte escolar de que trata este Decreto, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana, observando as disposições legais vigentes, sendo proibido o trânsito dos veículos de transporte escolar em estradas ou acessos particulares, cabendo ao genitor ou responsável responsabilizar-se pela condução do aluno até o local de passagem e parada do veículo, bem como, na chegada do mesmo, não sendo de responsabilidade do condutor do veículo escolar tal providência.
Art. 5º A solicitação para utilização do serviço de transporte público escolar para utilização do ônibus escolar em atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino, deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Educação, com no mínimo 15 dias de antecedência, informando por meio de requerimento e planejamento pedagógico da atividade, todos os detalhes da saída, constando o dia e o horário, percurso de ida e de retorno a ser utilizado, registro da quilometragem na saída e no retorno, local de embarque e desembarque, bem como a finalidade do transporte, com autorização do setor responsável, com as providências a seguir:
I - Relação nominal dos estudantes, devidamente assinada pelo (a) diretor (a) da escola, ou conjuntamente entre diretores, quando se tratar de estudantes de mais de uma escola, no mesmo transporte, viagens, cursos, visitas culturais, na circunscrição do município ou fora desta, autorizada pelo(a) secretário(a) Municipal de Educação.
II - Cópia dos documentos pessoais, com foto, dos estudantes e, no caso de menores de 18 (dezoito) anos, também autorização expressa dos pais/responsáveis legal firmada em documento próprio e com cópia do documento pessoal do firmatário.
Parágrafo único. O condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa, na forma do que dispõe m Anexo I da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE ABRIL DE 2021, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, bem como, a relação nominal dos estudantes e dos professores acompanhantes na atividade.
Art. 6º O Ônibus Escolar deve cumprir as normas da legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) que tratam da condução de veículos escolares, bem como obedecerá aos critérios que visam à total segurança e integridade física dos estudantes e dos professores regentes, responsáveis pela monitoria dos estudantes.
Art. 7º O município de Vila Flores procederá à incorporação e o tombamento dos veículos de transporte escolar, em registros próprios.
Art. 8º O uso dos veículos de transporte escolar, referido neste Decreto, independente da fonte de recursos utilizada para aquisição é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Será considerado indevido qualquer uso dos veículos do transporte escolar que esteja em desacordo com os dispositivos deste Decreto e demais atos normativos do Programa "Caminho da Escola", sujeito o agente público às sanções na forma da legislação vigente.
§ 2º É dever dos alunos, usuários do transporte escolar, zelar pela conservação do veículo, utilizando-o corretamente e mantendo postura compatível com a segurança necessária, de acordo com as normas previamente estipuladas.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal da Educação promover contínuas campanhas de divulgação aos alunos, das regras para a utilização dos veículos de transporte escolar.
Art. 9º Os veículos de transporte escolar deverão possuir afixado em seu interior o itinerário a ser percorrido, as paradas e os possíveis horários de início e término do transporte, além da informação de contato de telefone da Secretaria Municipal da Educação ou endereço eletrônico para elogios ou reclamações do serviço prestado.
Parágrafo único. o condutor poderá portar, se assim desejar, uma lista atualizada de telefones de contato dos genitores ou responsáveis legais dos alunos, para o caso de eventual emergência.
Art. 10. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, tomando por base a legislação federal que trata da matéria, mediante justificativa validada pelo Executivo Municipal,
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 18 de novembro de 2024.
Evandro Antônio Brandalise,
Prefeito Municipal
Foi efetuada a Publicação
Luiz Antonio Carnevalli - Secretário da Administração
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