Brasão Prefeitura Municipal de Vila Flores

VILA FLORES - RS

LEI ORGÂNICA Nº 1, 

01 DE ABRIL DE 1990.

 

 

“Nós, representantes do povo vilaflorense, com poderes constituintes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios de soberania popular, da liberdade, da igualdade, da justiça, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia seja real e constante, em formas representativas e participativas, afirmando nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e administrativa, promulgamos esta Lei Orgânica do Município de VILA FLORES.” 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O Município de VILA FLORES, pessoa integrante da República federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas constituições Federal e Estadual.

Art. 2º  São poderes do Município, independentes, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º  E vedada a delegação de atribuições entre os poderes.

§ 2º  O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro.

Art. 3º  É mantido o atual território do município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Legislação Estadual.

Art. 4º  Os símbolos do Município serão estabelecidos em Lei.

Art. 5º  A autonomia do Município se expressa:

I - pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal;

II - pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõem o Poder Executivo Municipal;

III - pela administração própria no que seja do interesse local;

IV - pela adoção de legislação própria; (E.L.O. nº 01/2005) 

IV - pela adoção de legislação própria.  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

V - pela instituição e arrecadação dos seus tributos e aplicação de suas receitas. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Seção I

DA AUTONOMIA

Art. 6º  Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

I -  organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual;

II -  elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;

III -  administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação;

IV -  desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;

V -  conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes, tais como:

a)  licenciar, conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; (E.L.O. nº 01/2005) 

a) licenciar, conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

b)  disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndios; (E.L.O.nº 01/2005) 

b) disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndios; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

c)  legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares e administrando aqueles que forem públicos.

VI -  elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamento, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

VII -  estabelecer normas de proteção do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;

VIII -  regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;

IX -  disciplinar os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem máxima permitida;

X -  regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de elevadores;

XI -  estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

XII -  licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes;

XIII -  fixar feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros;

XIV -  interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;

XV -  regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

XVI -  legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

XVII -  regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

XVIII -  legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;

XIX -  regulamentar, fiscalizar ou proibir o transporte, armazenamento ou depósito e a utilização de produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos e todo e qualquer produto que prejudique a saúde da população;

XX - legislar sobre assuntos de interesse local. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Seção II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 7º  Compete, ainda ao Município: (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 7º Compete, ainda ao Município:  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;

II - promover o ensino, a educação e a cultura;

III - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;

IV - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;

V - promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;

VI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

VIII - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;

IX - estimular a educação e a prática desportiva;

X - proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;

XI - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

XII - - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;

XIII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;

XIV - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual.

Seção III

DOS CONVÊNIOS

Art. 8º  O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, devendo cientificar a Câmara da formalização deste para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 8º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, devendo cientificar a Câmara da formalização deste para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 1º  Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum;

§ 2º  Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por Leis dos Municípios que deles participem;

§ 3º  É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.

Seção IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 9º  Ao Município é vedado:

I - permitir ou fazer uso de estabelecimentos gráficos, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou a fins estranhos à Administração; (E.L.O. nº 01/2005) 

I - permitir ou fazer uso de estabelecimentos gráficos, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para a propaganda político-partidária ou a fins estranhos à administração. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

II -  estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança;

III -  contrair empréstimos externos sem prévia autorização do Senado Federal;

IV -  instituir ou manter tributos sem que a Lei o estabeleça.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.  O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno.

Parágrafo único.  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 11.  No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara reúne-se no dia 1º de janeiro, sob a presidência do mais votado dos Edis presentes, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa.

§ 1º  Não havendo número legal, o Vereador mais votado permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 2º  O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 3º  Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara de Vereadores se reunirá 3 (três) vezes por mês. (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 3º Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara de Vereadores se reunirá 3 (três) vezes por mês.  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 12. A Câmara Municipal só pode deliberar com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 12. A Câmara Municipal só pode deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 1º - Depende da aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara, entre outras matérias: (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 1º Depende da aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara, entre outras matérias:

I - Plano Diretor;

II - A concessão de empréstimo;

III - A concessão de privilégios;

IV - O Regime Jurídico dos Servidores e suas alterações.  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - Plano Diretor;

II - A concessão de empréstimo;

III - A concessão de privilégios;

IV - O Regime Jurídico dos Servidores e suas alterações. 

§ 2º  O Presidente da Câmara vota somente quando a matéria exigir quorum qualificado, nas votações secretas, quando houver empate e para completar quorum de votação. (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 2º O Presidente da Câmara vota somente quando a matéria exigir quorum qualificado, nas votações secretas, quando houver empate e para completar quorum de votação. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 13.  Anualmente, dentro de sessenta (60) dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial o Prefeito, que informará através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

Art. 14.  A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas a fim de prestarem informações sobre o assunto previamente designado e constante da convocação.

§ 1º  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 2º  Independentemente de convocação, quando as autoridades mencionadas desejarem prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores ou à Comissão Representativa, solicitando que seja designado dia e hora para a Audiência requerida. (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 2º Independentemente de convocação, quando as autoridades mencionadas desejarem prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores ou à Comissão  Representativa, solicitando que lhe seja designado dia e hora para a Audiência requerida.  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 15.  A Câmara poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, nos termos do Regimento Interno a requerimento, de no mínimo, um (1/3) de seus membros. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 15. A Câmara poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, nos termos do Regimento Interno a requerimento, de no mínimo, um terço (1/3) de seus membros. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 16.  A Câmara Municipal de Vereadores garantirá espaço de participação ao eleitorado, conforme regulamentação no Regimento Interno.

Art. 17.  No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio constando de ata o seu resumo. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 17. No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio constando em ata o seu resumo. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 18.  Na primeira sessão ordinária de cada legislatura será eleita a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes.

Seção II

DA MESA

Art. 19.  A Mesa será composta de, no mínimo, três (3) Vereadores sendo um deles o Presidente.

Art. 20.  No término de cada sessão legislativa ordinária, exceto a última da legislatura, serão eleitas a Mesa e as Comissões para a sessão legislativa subseqüente.

§ 1º  É proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

§ 2º  Os eleitos ficam empossados automaticamente no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, exceto no primeiro ano da legislatura.

Art. 21.  Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando o faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 22.  Ao Presidente da Mesa compete, além do que lhe atribuir o Regimento Interno, a presidência da Câmara Municipal e, no seu exercício, representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica.

Art. 23.  Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

Seção III
DAS SESSÕES

Art. 24.  A sessão legislativa anual ocorre de 1º de janeiro a 31 de dezembro, permitido o recesso parlamentar no mês de fevereiro.

Parágrafo único.  No primeiro ano de cada legislatura, não haverá recesso.

Art. 25.  As sessões da Câmara são públicas, e o voto é aberto.

Parágrafo único.  O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 26.  A Convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço (1/3) de seus membros, à Comissão Representativa e ao Prefeito.

§ 1º  Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação.

§ 2º  Serão indenizadas as participações do Vereador às Sessões Extraordinárias no período de recesso legislativo. (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 2º Serão indenizadas as participações do Vereador às Sessões Extraordinárias no período de recesso legislativo. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Seção IV

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Art. 27.  No período de recesso da Câmara de Vereadores funcionará uma Comissão Representativa com as seguintes atribuições: (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 27. No período de recesso da Câmara de Vereadores funcionará uma Comissão Representativa, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

II - zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais leis; (E.L.O. nº 01/2005) 

II - zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais leis; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

III - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos exigidos a se ausentarem do Município; (E.L.O. nº 01/2005) 

III - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos exigidos a se ausentarem do Município; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

IV - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores; (E.L.O. nº 01/2005) 

IV - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo único.  As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.

Art. 28.  A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes.

§ 1º  A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental.

§ 2º  O número total de integrantes da Comissão Representativa deve perfazer, no mínimo, um terço (1/3) da totalidade dos Vereadores, observada tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária existente na Câmara. (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 2º  O número total de integrantes da Comissão Representativa deve perfazer, no mínimo, um terço da totalidade dos Vereadores, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária existente na Câmara. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 29.  A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

Seção V

DOS VEREADORES

Art. 30.  Os Vereadores, eleitos na forma da Lei, gozam de garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos -no exercício do mandato. (E.L.O. nº 01/2005).

Art. 31.  Os Vereadores não poderão: 

Art. 31. Os Vereadores não poderão: (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - desde a expedição do Diploma: 

I - desde a expedição do Diploma: (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

a) firmar ou manter contrato com a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária  de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

b) aceitar ou exercer no Município, cargo, função ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvando a hipótese de nomeação por aprovação em concurso público. 

b) aceitar ou exercer, no Município, cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvando a hipótese de nomeação por aprovação em concurso público. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

II - desde a posse: 

II - desde a posse:  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I a; 

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I a; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

c) patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades que se refere o inciso I a; 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I a; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (E.L.O. nº 01/2005) 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 32.  Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:

I - infringir quaisquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;

II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias e/ou extraordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

V - fixar domicílio eleitoral fora do município.

§ 1º - As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo Plenário.

§ 2º - É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação Estadual e Federal.

VI - fixar residência fora do município.  (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 33.  O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 33. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 34.  No caso do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado pelo Presidente, e deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 34. No caso do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado pelo Presidente e deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias.        (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 1º  O legítimo impedimento deve ser reconhecido pela própria Câmara e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito à remuneração, com a convocação do suplente.

§ 2º  Para tratar de assuntos particulares, o prazo da licença nunca será inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, concedida mediante deliberação plenária. (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 2º a licença para tratar de assuntos particulares nunca será inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, concedida mediante deliberação plenária. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 3º  Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. (TRE).

Art. 35.  O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixado no mínimo 60 (sessenta) dias antes do pleito eleitoral, através de Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Poder Legislativo. (E.L.O. nº 01/2005). 

Art. 35. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixado no mínimo 60 (sessenta) dias antes do pleito eleitoral, através de Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Parágrafo único.  Compete privativamente à Mesa Diretora propor a lei para fixar o subsídio, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta. (E.L.O. nº 01/2005) 

Parágrafo único. Compete privativamente à Mesa Diretora propor a lei para fixar o subsídio, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 36.  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 37.  O Presidente da Câmara de Vereadores fará jus à Verba de Representação fixada por ato próprio, não podendo ser superior a 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos subsídios. (E.L.O.nº 01/2005) 

Art. 37.  O Presidente da Câmara de Vereadores fará jus à Verba de Representação, fixada por ato próprio, não podendo ser superior a 50 % (cinqüenta por cento) dos respectivos subsídios. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Seção VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 38.  Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica:

II - votar:

a) Plano Plurianual;

b) as Diretrizes Orçamentárias;

c) os orçamentos anuais;

d) as metas prioritárias;

e) o Plano de Auxílios e Subvenções.

III - elaborar Leis;

IV - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

V - Revogado;

VI - alienação e aquisição de bens imóveis; (E. L.O. nº 01/2005) 

VI - alienação e aquisição de bens imóveis; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

VII - legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;

VIII - legislar sobre a concessão e permissão de direito real de uso dos bens Municipais;

IX - dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e Estadual;

X - criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;

XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;

XII - transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;

XIII - cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros;

XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da Lei.

Art. 39.  É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia administrativa; (E.L. O. nº 01/2005) 

I -  eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia administrativa; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

II - - a iniciativa de Projetos de Lei sobre a criação de cargos de seu pessoal e serviços, provimento dos mesmos, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos e outras vantagens; ( E.L.O. nº 01/2005) 

II - a iniciativa de Projetos de lei sobre a criação de cargos de seu pessoal e serviços, provimento dos mesmos, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos e outras vantagens; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

III - emendar a Lei Orgânica; (E.L.O. nº 01/2005) 

III - emendar a Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

IV - - representar, pelo quorum de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, para efeito de intervenção no Município; (E.L.O. nº 01/2005) 

IV - representar, pelo quorum de 2/3 da Câmara Municipal, para efeito de  intervenção no Município; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

V - Revogado;  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

VI - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

VII - sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público;

VIII - propor Projeto de Lei para fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observando o disposto nos artigos 37, XI e 39 § 4º, 150 II, 153III e 153 § 2º I da Constituição Federal; (E.L.O. nº 01/2005) 

VIII - propor Projeto de Lei para fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o disposto nos artigos 37, XI e 39 § 4º, 150 II, 153 III e 153 § 2º I da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

IX - autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias úteis; (E.L.O. nº 01/2005) 

IX - autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias úteis; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

X - convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o município, para prestar informações;

XI - - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;

XII - solicitar Informações por escrito ao Executivo;

XIII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;

XIV - conceder licença ao Prefeito para se afastar do mandato; (E.L.O. nº 01/2005) 

XIV - conceder licença ao Prefeito para se afastar do mandato;  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

XV - - revogado;  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

XVI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo; (E.L.O. nº 01/2005) 

XVI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

XVII - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

XVIII - revogado;  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

XIX - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; (E.L.O. nº 01/2005) 

XIX - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

a) revogado;  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

b) revogado;  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

c) revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Seção VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO 

Sub-Seção I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40.  O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - - Leis Ordinárias;

III - Decretos Legislativos;

IV - - Resoluções;

V - leis complementares. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 41.  Nos casos do artigo anterior, incisos III e IV, considerar-se-á, com a votação da redação final, encerrada a elaboração do Decreto ou Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação.

Art. 42.  São ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:

I - autorizações;

II - - indicações;

III - requerimentos;

IV - pedido de informações.

Sub-Seção II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 

Art. 43.  A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - de Vereadores;

II - do Prefeito;

III - revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 1º  No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal; (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 1º No caso do inciso I a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 2º  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 44.  Em quaisquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de 10 (dez) dias e, aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores em ambas as votações. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 44. Em quaisquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos com um interstício mínimo de 10 (dez) dias e, aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara de Vereadores em ambas as votações. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 45. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

Sub-Seção III

 DAS LEIS

Art. 46.  A iniciativa de Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe:

I - ao Vereador;

II - ao Prefeito Municipal;

III - ao eleitorado do Município.

§ 1º - A iniciativa do eleitorado será exercido mediante a subscrição de uma entidade representativa ou por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou comunidade, conforme o interesse ou abrangência da proposta.

§ 2º - Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa (90) dias, garantida a defesa em Plenário por um dos signatários.

Art. 46-A. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei que disponham sobre: (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquia do Município; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

II - criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

III - aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos servidores públicos do Município; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

IV - criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública, observando o disposto no artigo 66, inciso VI; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

V - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

VI - servidor público municipal, seu regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade. (NR) (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 46-B. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista: (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 47.  No inicio ou em qualquer fase da tramitação de Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar do pedido.

§ 1º  Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o Projeto, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, será este incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação aos demais assuntos, para que se ultime a votação;

§ 2º  Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 48.  A requerimento de vereador, os Projetos de Lei, decorridos quarenta e cinco (45) dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.

Parágrafo único.  O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor.

Art. 49.  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 50.  A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, assim como a proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores, salvo se matéria de iniciativa privativa do Executivo.

Art. 51.  Os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.

§ 1º  Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 1º Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente  da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 2º  Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de trinta (30) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à decisão única, considerando-se rejeitado se em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação. (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 2º  Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à decisão única, considerando-se rejeitado  se em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 3º  O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 4º  O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo.

§ 5º  Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo, o veto será apreciado na forma do parágrafo primeiro do Art. 47.

§ 6º  Não sendo a Lei promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.

Art. 52.  O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 

Art. 52.  O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 1º  Se a Câmara de Vereadores não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo determinado por esta Lei Orgânica, até que se ultime a votação. 

§ 1º  Se a Câmara de Vereadores não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo determinado por esta Lei Orgânica, até que se ultime a votação.  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 2º  O prazo definido no § 1º não corre no período de recesso legislativo, nem se aplica aos projetos de código. (E.L.O.nº 01/2005) 

§ 2º  O prazo definido no § 1º não corre no período de recesso legislativo, nem se aplica aos projetos de código. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 53.  São objeto de leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 53. São objeto de leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - o código de obras;

II - o código de posturas;

III - o código tributário;

IV - a lei do Plano Diretor;

V - a Lei do Meio Ambiente;

VI – o  Estatuto dos servidores públicos, bem como suas alterações. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - o código de obras;

II - o código de posturas;

III - o código tributário;

IV - a lei do Plano Diretor;

V - a Lei do Meio Ambiente;

VI - o Estatuto dos servidores públicos, bem como suas alterações.

§ 1º  Os Projetos de Lei Complementar serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. 

§ 1º Os Projetos de Lei Complementar serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 2º  Durante a tramitação dos projetos de leis definidos neste artigo, assim como de suas alterações, será dada ampla divulgação e realizadas audiências públicas. 

§ 2º Durante a tramitação dos projetos de leis definidos neste artigo, assim como de suas alterações, será dada ampla divulgação e realizadas audiências públicas. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 3º  Observadas as disposições regimentais, os projetos de lei complementar serão analisados por Comissão Especial. (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 3º Observadas as disposições regimentais, os projetos de lei complementar serão analisados por Comissão Especial. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

CAPÍTULO II

 DO PODER EXECUTIVO

Seção I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 54.  O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e o Vice, auxiliado pelos Secretários do Município.

Art. 55.  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 56.  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, em 1º de janeiro, nos termos do art. 29 III da Constituição Federal e após a posse dos Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições, observar as leis, administrar o Município, visando ao bem geral dos munícipes. 

Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, em 1º de janeiro, nos termos do art. 29, III, da Constituição Federal, e após a posse dos Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições, observar as leis, administrar o Município, visando o bem geral dos munícipes. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 1º  Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não tomarem posse decorridos dez (10) dias da data fixada, salvo motivo justo e comprovado, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores. 

§ 1º  Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomarem posse decorridos (10) dez dias da data fixada, salvo motivo justo e comprovado, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 2º  No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 2º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 57.  O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.

 Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Executivo Municipal, o Presidente da Câmara em exercício.

Art. 58.  Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa (90) dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo único.  Ocorrendo a vacância após cumpridos três quartos (3/4) do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta (30) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores.

Seção II

DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS

Art. 59.  O Prefeito deverá solicitar licença à Câmara, sob pena de extinção de seu mandato, nos casos de:

I - tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;

II - afastamento do Município nos termos do Art. 39, inciso IX.

Art. 60.  O Prefeito terá direito a trinta (30) dias de férias anuais sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único.  Ao entrar em férias, deverá comunicar à Câmara Municipal e transmitir o cargo ao seu substituto.

Seção III

DO SUBSÍDIO (E.L.O. nº 01/2005) 

Seção III

DO SUBSÍDIO (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 61.  O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano de cada legislatura para a legislatura subseqüente, por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, antes da respectiva eleição que então se processar. 

Art. 61.  O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano de cada legislatura para a legislatura subseqüente, por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, antes da respectiva eleição que então se processar. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 1º  Se a Câmara não fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos deste artigo, serão reajustados os valores das remunerações com base no coeficiente de correção monetária estabelecida pelo Governo Federal correspondente ao período transcorrido após o último reajuste. 

§ 1º Se a Câmara não fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos deste artigo, serão reajustados os valores das remunerações com base no coeficiente de correção monetária estabelecida pelo Governo Federal correspondente ao período transcorrido após o último reajuste. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 2º  O subsídio do Vice-Prefeito corresponderá, no máximo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio do Prefeito Municipal. 

§ 2º O subsídios do Vice-Prefeito corresponderá, no máximo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor de subsídios do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 62.   Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 63.  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 64.  O substituto do Prefeito Municipal, investido de cargo público, deverá optar por uma das remunerações a que faz jus.

Art. 65.  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Seção IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 66.   Compete privativamente ao Prefeito:

I -  representar o Município em juízo e fora dele;

II -  nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da Lei;

III -  iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV -  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V -  vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI -  dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

VII -  declarar a utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

VIII -  expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

IX -  contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatórío;

X -  planejar e promover a execução dos serviços públicos Municipais;

XI -  prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, salvo os do Poder Legislativo;

XII -  enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento previsto nesta Lei;

XIII -  prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, no prazo de até 31 (trinta e um) de março, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de contas do Estado; (E.L.O. nº 01/2005) 

XIII - prestar anualmente ao Poder Legislativo, no prazo de até 31 (trinta e um) de março, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado.  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

XIV -  prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas sobre fatos relacionados ao Poder Executivo ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara; (E.L.O. nº 01/2005) 

XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo ou sujeita a fiscalização do Poder Legislativo, e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara.  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

XV -  resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal;

XVI -  oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XVII -  aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XVIII -  solicitar o auxílio da polícia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos;

XIX -  revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vicio de legalidade, observando o devido processo legal;

XX -  administrar os bens e as rendas Municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

XXI -  providenciar sobre o ensino público;

XXII -  propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens próprios Municipais, bem como a aquisição de outros;

XXIII -  propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei.

Art. 67.  O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em Lei.

Seção V

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 68.  Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e Constituição Estadual, a esta Lei Orgânica Municipal e especialmente: (E.L.O.nº 01/2005) 

Art. 68. Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual, a esta Lei Orgânica Municipal e especialmente: (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - o livre exercício dos poderes constituídos;

II - o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;

III - a probidade na administração;

IV - a Lei Orçamentária;

V - o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único.  O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, observará ao disposto na Constituição Federal e legislação específica. (E.L.O. nº 01/2005) 

Parágrafo único. O Processo e julgamento do Prefeito, e do Vice-Prefeito, observará ao disposto na Constituição Federal e legislação específica. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Seção VI

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 69.  Os Secretários Municipais, auxiliares do Prefeito, serão escolhidos entre brasileiros, maiores de vinte e um (21) anos, no exercício dos direitos políticos, sendo exonerados “ad nutum”.

Art. 70.  No impedimento do Secretário Municipal e no caso de vacância, até que assuma novo titular, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da Secretaria, por designação do Prefeito Municipal.

Art. 71.  Aplicam-se aos Secretários Municipais as mesmas proibições e incompatibilidades previstas aos Secretários Estaduais, constantes no Art. 87 da Constituição Estadual.

Art. 72.  Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

I - exercer a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos assinados pelo Prefeito;

II - expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito Municipal, relatório anual das atividades da Secretaria Municipal ao seu encargo;

IV - praticar os atos, para os quais receba delegação, de competência do Prefeito Municipal;

V comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal para prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria.

Parágrafo único.  Os Secretários Municipais deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse e quando de sua exoneração.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73.  A Administração Pública Municipal obedecerá, no que couber ao disposto no Título III, Capitulo VII, Seção I da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Seção II

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 74.  São servidores do Município os que forem investidos legalmente em cargo, emprego ou função pública. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 74. São servidores do Município os que forem investidos legalmente em cargo, emprego ou função pública. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 75.  O quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou ainda, dessas formas conjugadas de acordo com a Lei.

Parágrafo único.  O sistema de promoções obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, este avaliado objetivamente.

Art. 76.  Os cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Município serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos, assim como os estrangeiros, na forma da lei. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 76. Os cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Município serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos, assim como os estrangeiros, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 77.  A investidura em cargo ou emprego público, inclusive da administração indireta, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 77. A investidura em cargo ou emprego público, inclusive da Administração indireta, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 1º  As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.

§ 2º  Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento (25%) do total dos pontos do concurso.

§ 3º  A não observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.

§ 4º  Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. 

§ 4º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 5º  As funções de confiança, exercidas exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivos e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 5º As funções de confiança, exercidas exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivos e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 78.  São estáveis, após 3 (três) anos de exercício, os servidores nomeados por concurso, mediante procedimento de avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para esta finalidade. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 78. São estáveis, após 3 (três) anos de exercício, os servidores nomeados por concurso, mediante procedimento de avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para esta finalidade. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 79.  O servidor público estável só perderá o cargo: 

Art. 79. O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - em virtude da sentença judicial transitada em julgado; 

I - em virtude da sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Parágrafo único. Parágrafo único: Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (E.L.O. nº 01/2005) 

Parágrafo único. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido a cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 80.  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 80.  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 81.  O tempo de serviço público Federal, Estadual ou de outros Municípios é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 82.  Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício do mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (E.L.O.nº 01/2005) 

Art. 82. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício do mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 83.  A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 84.  Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do Município e acréscimos pecuniários por tempo de serviço.

Art. 85.  E vedada:

I - a remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou assemelhadas, do Poder Legislativo, superior à dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho;

II - a vinculação ou equiparação, de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do Município;

III - a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa;

IV - a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (E.L.O. nº 01/2005) 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Parágrafo único.  A proibição de acumular entende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias e outras instituições de que faça parte o Município.

Art. 86.  O Município instituirá regime jurídico dos servidores e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 86. O Município instituirá regime jurídico dos servidores e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 87.  O servidor será aposentado na forma definida na Constituição Federal.

Art. 88.  O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal.

Art. 89.  É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.

Art. 90.  É garantido ao servidor público Municipal o direito à livre associação sindical.

Seção III

DOS ATOS MUNICIPAIS

Sub-Seção I

 DA PUBLICAÇÃO

Art. 91.  A publicação das Leis e atos Municipais será feita pela imprensa oficial do Município, quando houver, e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso:

§ 1º  A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.

§ 2º  Os atos de feitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

§ 3º  Não havendo imprensa oficial e havendo imprensa local, poderão as leis e os atos Municipais serem nela publicados, mediante licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 4º  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Sub-Seção II

 DOS LIVROS

Art. 92.  O Município terá os livros que forem necessários aos serviços e, obrigatoriamente os de:

I - termo de compromisso e posse;

II - declaração de bens;

III - atas das sessões da Câmara;

IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

V - correspondência oficial; (E.L.O. nº 01/2005) 

V -  correspondência oficial; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

VI - protocolo; (E.L.O. nº 01/2005) 

VI - protocolo; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

VII - licitações e contratos para obras e serviços;

VIII - contrato de servidores e empregados por prazo determinado; (E.L.O. nº 01/2005) 

VIII - contratos de servidores e empregados por prazo determinado; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

IX - revogado;  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

X - contabilidade e finanças;

XL - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

XII - tombamentos de bens móveis e imóveis.

§ 1º  Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º  Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

Sub-Seção III

 DA FORMA

Art. 93.  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Sub-Seção IV

DAS CERTIDÕES 

Art. 94.  A Prefeitura e a Câmara deverão fornecer gratuitamente a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinados, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único.  As certidões relativas ao Prefeito serão fornecidas por Secretário da Prefeitura, exceto as declaratórias de seu efetivo exercício, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

Seção IV

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 95.  Constituem-se em bens Municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao Município.

Art. 96.  Cabe ao Prefeito, a administração dos Bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 97.  Todos os Bens Municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 98.  A alienação de Bens Municipais subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, e obedecerá às seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada está nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos de donatário, prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II - Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida, exclusivamente, para fins de interesse social;

b) permuta;

c) revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 1º  O Município preferentemente, à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver realmente relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º  A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.

Art. 99.  A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 100.  O uso de bens Municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1º  A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiciais, dependerá de Lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º  A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º  A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º  A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.

Art. 101.  Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas com operários da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada.

Seção V

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 102.  A execução das obras públicas Municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo, as normas técnicas adequadas.

Parágrafo único.  As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos da legislação Federal e da Estadual pertinentes.

Art. 103.  As concessões a terceiros de execução de serviços públicos, serão feitas mediante contrato, após prévia licitação, observadas as normas pertinentes, estabelecidas na legislação Federal e Estadual.

Art. 104.  As permissões a terceiros, para execução de serviços públicos, serão sempre outorgadas a título precário, mediante decreto.

Art. 105.  Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos dois artigos antecedentes.

§ 1º  os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, observada, quanto aos primeiros, a legislação federal a respeito.

§ 2º  O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade, respectiva-mente, com o contrato ou o ato permissivo, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para atendimento dos usuários.

§ 3º  A publicidade exigida pela legislação Federal, no caso de a licitação, para as concessões de serviços públicos, ser por correspondência, deverá ser ampla, inclusive em jornais da Capital do Estado, nos termos da legislação pertinente.

Seção VI

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 106.  Os Conselhos Municipais são Órgãos governamentais, que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

Art. 107.  Por leis especificas serão definidas as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração dos respectivos mandatos. (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 107. Por Leis específicas serão definidas as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração dos respectivos mandatos. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 108.  A composição dos Conselhos Municipais, observará, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.(E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 108. A composição dos Conselhos Municipais observará, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 109.  Fica assegurada a existência de Conselhos Populares regulamentados em Lei.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Seção I

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 110.  A receita Municipal é constituída dos tributos da competência do Município, da participação deste em tributos da União e do Estado, das tarifas ou preços públicos decorrentes da utilização de bens, serviços e outras atividades Municipais, bem como de outros ingressos legalmente permissíveis.

Parágrafo único.  Nenhum tributo será exigido sem que a Lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.

Art. 111.  Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º  Do lançamento do tributo, cabe ao contribuinte recurso ao Prefeito, no prazo de quinze (15) dias, a contar da notificação.

§ 2º  A forma da notificação será estabelecida em Lei competente.

Art. 112.  As tarifas ou preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e outras atividades Municipais, serão fixados pelo Prefeito, mediante decreto.

Parágrafo único.  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 113.  A despesa pública municipal observará os princípios pertinentes, dispostos na Constituição da República e as normas gerais de direito financeiro estabelecidas em legislação federal, ficando desde logo estabelecido: (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 113. A despesa pública municipal observará os princípios pertinentes dispostos na Constituição da República e às normas gerais de direito financeiro estabelecidas em legislação federal, ficando desde logo estabelecido: (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação orçamentária própria, ressalvada a que correr por conta de crédito extraordinário;

II - nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será sancionada, sem que dela conste a indicação de recurso para atender os encargos decorrentes.

Seção II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

TÍTULO IV  (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 113-A. O Sistema Tributário no Município é regido pelo disposto na Constituição Federal e na do Estado, no Código Tributário Nacional, em Leis Ordinárias, nesta Lei Orgânica e no Código Tributário Municipal. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Parágrafo único. O Sistema Tributário compreende os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas;

III – contribuições de melhoria. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 113-B. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

III - cobrar tributos: (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos ou taxas, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

VI - instituir impostos sobre: (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

a) o patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado, do Distrito Federal e dos outros municípios; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

b) templos de qualquer culto; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

d)  livros, jornais, periódicos e sobre o papel destinado à sua impressão. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 1º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 2º As vedações do inciso VI, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.  (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 113-C. A administração municipal promoverá, nos primeiros seis meses de cada ano, a elaboração de relatório de toda a dívida ativa do exercício anterior. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 113-D. A concessão de anistia, remissão, isenção, subsídios, benefícios e incentivos fiscais, bem como a dilatação de prazos de pagamento de tributos, e, ainda, qualquer redução da base de cálculo ou de alíquota estabelecida, somente será feita mediante lei ordinária específica. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 1º Os benefícios e os incentivos a que se refere este artigo, serão concedidos por prazo determinado, não podendo ultrapassar o primeiro ano da legislatura seguinte. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 2º A concessão de anistia ou de remissão fiscal no último exercício de cada legislatura só poderá ser admitida no caso de calamidade pública. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 3º As isenções, os benefícios e os incentivos fiscais objeto de convênios celebrados entre o Município e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazo certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação pela Câmara Municipal de Vereadores. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 4º A compensação de créditos tributários do Município, inclusive aqueles objeto de processo de execução fiscal, poderá ser operada com os créditos de qualquer natureza, desde que líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 113-E. Compete ao Município instituir impostos sobre: (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - a propriedade predial e territorial urbana; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal definidos em lei complementar. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 2º  O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 3º Os impostos terão, sempre que possível, caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração pública, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.  (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 113-F. As taxas municipais têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Parágrafo único.  As taxas instituídas não poderão ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital de pessoas jurídicas ou de empresas em nome individual. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 113-G. A contribuição de melhoria é instituída, por lei complementar específica, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

  Parágrafo único. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os requisitos previstos no Código Tributário Nacional. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Seção III

DOS ORÇAMENTOS

Art. 114.  Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

I - o Plano Plurianual;

II - as diretrizes Orçamentárias;

III - os Orçamentos Anuais.

§ 1º  A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º  A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º  O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária. (E.L.O. nº 01/2005) 

§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório de execução orçamentária; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

§ 4º  Os planos e programas serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.

§ 5º  A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social.

§ 6º  O Projeto de Lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.

§ 7º  A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei.

§ 8º  A abertura de créditos suplementares prevista no parágrafo anterior, não poderá exceder a cinqüenta por cento (50%) da receita orçada.

Art. 115.  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 116.  São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

§ 1º  Nenhum Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;

§ 2º  Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 117.  A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei.

Parágrafo único.  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração indireta e direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 118.   As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.

Art. 119.  Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: 

Art. 119. Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 31 (trinta e um) de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito; 

I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 31 (trinta e um) de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

II - o Projeto das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 31 (trinta e um) de julho de cada ano; 

II - o Projeto das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 31 (trinta e um) de julho de cada ano. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

III - os projetos de lei dos Orçamentos Anuais, até 31 (trinta e um) de outubro de cada ano. 

III - os projetos de lei dos Orçamentos Anuais, até 31 (trinta e um) de outubro de cada ano. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 120.  Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos: 

I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual até 15 (quinze) de julho do primeiro ano do mandato do Prefeito; (E.L.O. nº 01/2005) 

I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual até 15 (quinze) de julho do primeiro ano do mandato do Prefeito. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 30 (trinta) de setembro de cada ano e o Projeto de Lei do Orçamento Anual até 30 (trinta) de novembro de cada ano; (E.L.O. nº 01/2005) 

II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 30 (trinta) de setembro de cada ano e o Projeto de Lei do Orçamento Anual até 30 (trinta) de novembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Parágrafo único. Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 121. Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Seção IV

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 122. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e interno.

Art. 123.  O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: (E.L.O. nº 01/2005) 

Art. 123. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

I -  apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;

II -  acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 124.  A prestação de contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março do ano seguinte.

Parágrafo único.  As contas do Município ficarão à disposição de qualquer cidadão, a partir da data da remessa das mesmas à Câmara de Vereadores pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa. 

Parágrafo único.  As contas do Município ficarão à disposição de qualquer cidadão, a partir da data da remessa das mesmas à Câmara de Vereadores, pelo prazo de 60 (sessenta ) dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 125.  O controle interno será exercido pelo Executivo para:

I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e despesa;

II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;

III - verificar os resultados da administração e execução dos contratos.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 126.  Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:

I - promoção do bem estar do homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;

II -  valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;

III -  democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;

IV -  planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;

V -  integração e descentralização das ações públicas setoriais;

VI -  proteção da natureza e ordenação territorial;

VII -  condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;

VIII - integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinada a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social; 

IX - estímulo à participação da comunidade, através de organizações representativas dela; 

X - preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.

Art. 127.  A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á a por meios previstos em Lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade e prevenir abusos do poder econômico.  

Parágrafo único. No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação Federal e Estadual e os direitos dos trabalhadores.

Art. 128.  Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.

Art. 129.  Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas e microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.

Art. 130.  O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.

Art. 131.  Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social sustentável.

Art. 132.  Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população, e deverão estar compatibilizados com o Plano de Desenvolvimento Econômico.

Art. 133.  O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão, expressamente, recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área.

Art. 134.  O Município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:

I - a regularização fundiária;

II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

III - a implantação de empreendimentos habitacionais.

Parágrafo único.  O município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.

Art. 135.  Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a:

I - melhorar a qualidade de vida da população;

II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana e rural;

III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;

IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;

V - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;

VI - - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;

VII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;

VIII - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;

IX - promover o desenvolvimento econômico local;

X - preservar as zonas de proteção de aeródromos.

Art. 136.  O parcelamento do solo para fins urbanos deve estar inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em Lei Municipal.

Art. 137.  Na aprovação de qualquer projeto para a Construção de conjuntos Habitacionais, o Município exigirá a edificação pelos incorporadores, de escola com capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto.

Art. 138.  O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do Plano Diretor e das Diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e Implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.

Art. 139.  O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 140.  Lei Municipal estabelecerá normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física.

Parágrafo único.  O Poder Executivo Municipal adaptará os logradouros e edifícios públicos ao acesso de deficientes físicos.

Art. 141.  É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, como direito de todos, observados:

I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;

II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;

III - a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.

Art. 142.  Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal elaborará inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais do interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado.

CAPÍTULO II

DOS TRANSPORTES

Art. 143.  Ao Município cabe garantir o sistema de transportes coletivos e torná-lo acessível à população em toda a área que compreende sua jurisdição.

Art. 144.  O Município exercerá ainda fiscalização do transporte coletivo do setor privado e administrará o transporte público.

CAPÍTULO III

 DA AGRICULTURA

Art. 145.  O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:

I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;

II - ao fomento à produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno;

III - ao incentivo à agroindústria; 

IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo; 

V - à implantação de cinturões verdes;

VI - ao estímulo à criação de centrais de compras para o abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com que vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor; 

VII - ao incentivo, à implantação e à conservação da rede de estradas às vicinais, e da rede de eletrificação rural;

VIII - a manutenção de serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, garantindo atendimento prioritário aos pequenos e médios produtores e suas formas associativas; 

IX -  a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural, estabelecendo normas para estruturação, incentivo, promoção e desenvolvimento agropecuário de do Município; 

X - a organização e manutenção de sistema próprio, correspondente às necessidades locais para o desenvolvimento agropecuário, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

XI - ao incentivo de todas as iniciativas que visem: cooperação, associativismo, trabalho coletivo, compra e venda em grupo, venda direta, mutirão e outros tendo em vista a produção primária. 

Parágrafo único. A Lei regulamentará o Conselho constante no inciso X deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Seção I

DA EDUCAÇÃO

Art. 146.  A educação, direito de todos, é um dever do Município, da família e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Parágrafo único.  O Município atuará, prioritariamente, no Ensino Fundamental e Educação Infantil. (E.L.O. nº 01/2005)  

Parágrafo único. O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e Educação Infantil.  (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 147.  O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - valorização dos profissionais da educação, garantindo na forma da Lei, Plano de Carreira para os profissionais da Educação, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente, por concurso público de provas e títulos e regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo Município; (E.L.O. nº 01/2005) 

IV - valorização dos profissionais da educação, garantindo na forma da lei, Plano de Carreira para os Profissionais da Educação, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e regime jurídico dos servidores para todas as instituições mantidas pelo Município; (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 148. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º  O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º  O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades, também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de ensino.

§ 3º  Ao Município caberá incentivar e auxiliar pessoas, grupos e entidades em manifestações culturais e artísticas.

Art. 149.  A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º  O Conselho Municipal de Educação, conforme Lei Nacional e Estadual, organizará e atualizará o Plano Municipal de Educação.

§ 2º  O Conselho Municipal de Educação terá, entre outras atribuições, a assistência aos analfabetos e semi-analfabetos, oportunizando-Ihes opção entre cursos ou encontros de aprendizagem.

Art. 150.  O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 151.  O Município complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.

Art. 152.  O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 1º  Transcorridos dez (10) dias úteis do pedido de vaga incorrerem responsabilidade administrativa a autoridade Municipal competente que não garantir ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

§ 2º  Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 153.  É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos Municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.

Parágrafo único.  Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 154.  Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados no ensino público, podendo também serem dirigidos às escolas comunitárias.

Seção II

DA CULTURA

Art. 155.  O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo único.  O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

  Art. 155-A. É livre a expressão cultural, artística e musical, produção, difusão e circulação de bens culturais e a expressão cultural em todas as formas. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

 Art. 155-B. O Município deve preservar o patrimônio cultural, os bens materiais portadores de referência e identidade, ação e memória  dos diferentes grupos étnicos e sociais formadores da história. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 155-C. O Município preservará a produção cultural, em todas as suas formas, através de depósito legal desta, nas instituições culturais resguardados os direitos culturais  e de imagem. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 155-D. O Município dedicará atenção à aquisição de bens culturais para garantir a sua preservação, conforme dispuser Lei Complementar.  (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 155-E. Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural, artístico, histórico e paisagístico serão punidos na forma da lei. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

CAPÍTULO V
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO 

Seção I

 DA SAÚDE

Art. 156.  O Município desenvolverá ações destinadas a tornar eletivos os direitos à saúde, asseguradas ao cidadão pela Constituição Federal, atendidas as peculiaridades locais.

Parágrafo único.  Será estimulada a participação da população por meio de organizações representativas da comunidade e de entidades associativas de prestadores de serviços de saúde, visando a otimização dos recursos do Poder Público face, às necessidades de atendimento da população.

Art. 157.  Ao Município competirá desenvolver as seguintes ações:

I - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Unificado de Saúde (SUS) no Município, em articulação com a sua direção Estadual;

II - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico.

V - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde pública á do Município;

VI -  fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre saúde humana e atuar junto aos órgãos Estaduais e Federais competentes para controlá-las;

VII - articular-se com municípios vizinhos para o equacionamento de problemas de saúde comuns;

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde, quando necessário;

IX - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento, no que se refere ao cumprimento das leis e normas sanitárias;

X - proporcionar acesso universal e igualitário de todas as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

XI - descentralização político-administrativa, com direção única;

XII - integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas real idades epidemiológicas;

XIII - universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, para a população urbana e rural;

XIV - participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde, na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde.

Art. 158.  Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, além de suas atribuições inerentes, Incumbe:

I - coordenar e integrar as ações e serviços Municipais de saúde individual;

II - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;

III - fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico no desenvolvimento da área da saúde;

IV - garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais;

V - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias Municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde aprovadas em Lei.

Seção II

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 159.  O saneamento básico é serviço público essencial como atividade preventiva das ações de saúde do meio ambiente.

Art. 160.  O Município, em colaboração com o Estado, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

Art. 161.  O meio ambiente é bem de uso comum do povo e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.

Parágrafo único.  A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Município, em colaboração com o Estado e a União.

Art. 162.  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;

II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

III - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais deverá recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

§ 3º As condutas e atividades, consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º  Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de Lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punidos, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do Povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 2º  Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Municipal;

Art. 3º  O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa.

Art. 4º  Esta Lei Orgânica sofrerá revisão após quatro anos contados da promulgação, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, em sessão única.

Art. 5º  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 6º  Revogado.  (Revogado pela Emenda À Lei Orgânica nº 1, de 2005)

Art. 7º  A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores não sofrerá alteração em sua composição atual, após a promulgação desta Lei Orgânica, exceto por solicitação de algum componente ou substituição de Vereador, até o final do ano de 1990, quando se fará a eleição conforme prevê esta Lei Orgânica.

Art. 8º  O Município fará imprimir a presente Lei Orgânica para a distribuição nas escolas e bibliotecas, órgãos da Administração Municipal, às entidades representativas da comunidade, e aos Órgãos da Administração Estadual que prestem assessoria jurídica e técnica aos Municípios.

Parágrafo único.  A Distribuição será gratuita, de modo que se faça a mais ampla divulgação do conteúdo desta Lei Orgânica.

Art. 9º  A Câmara Municipal de Vereadores é composta por nove (9) Vereadores.

Art. 10.  Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara de Vereadores, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA FLORES, 1º de abril de 1990.

 

Ver. GESSI JOSÉ BRANDALISE

Pres. da Mesa Diretora

 

Ver. EGÍDIO MORGAN

Vice-Pres. da Mesa Diretora

 

Ver. DARCILO JOAO CANEVESE

Secretário

 

Ver. ADRIANO RUI

 

Ver. DOACIR JOSÉ ANTONIOLLI

 

Ver. LUIZ PESSUTTO

 

Ver. MAURI JOSÉ CHIARADIA

 

Ver. ILDO JOSÉ VIVAN

 

Ver. VALENTIN GUADAGNIN

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