Brasão Prefeitura Municipal de Vila Flores

VILA FLORES - RS

LEI MUNICIPAL Nº 2.585, 

17 DE JANEIRO DE 2023.

FIXA O NOVO PADRÃO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS, CRIA VAGAS EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, MODIFICA O ARTIGO 4º E O ARTIGO 20, INCISO I, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.527, DE 10 DE MAIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  São alterados os padrões de remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate à Endemias, em cumprimento às disposições constantes da Emenda Constitucional nº 120/2022, que fixa o piso salarial nacional para as referidas categorias funcionais.  

§ 1º  Para fins de atendimento no disposto no caput, fica criado o padrão remuneratório 11-A, específico para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate à Endemias, com valor remuneratório nominal de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais), a ser atualizado anualmente pelos mesmos índices do salário-mínimo nacional, conforme EC 120/2022. 

§ 2º  O pagamento do novo padrão salarial para os cargos indicados no caput fica condicionado ao efetivo repasse dos valores pelo Governo Federal às contas dos respectivos Fundos Municipais. 

Art. 2º  São acrescidas ao quadro de cargos de provimento efetivo constante do artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.527, de 10 de maio de 2022, mais 01 (uma) vaga no cargo de Auxiliar de Educação Infantil, padrão “08” (oito), coeficiente remuneratório de 1,70 (um vírgula setenta) e mais 01 (uma) vaga no cargo de Enfermeiro 40 horas, padrão “25” (vinte e cinco), coeficiente remuneratório de 5,65 (cinco vírgula sessenta e cinco).

§ 1º  As vagas criadas, nos respectivos cargos, passam a integrar a Administração Pública Municipal, com seus padrões atinentes, incluídos nos quadros dos artigos 4º e 20, inciso I, da Lei Municipal nº 2.527, de 10 de maio de 2022. 

§ 2º  As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos, cujas vagas são ora criadas são os que constam do Anexo, que é parte integrante desta Lei.

Art. 3º O quadro de cargos de provimento efetivo, constante do artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.527/2022, passa a ter as seguintes definições:

CATEGORIA FUNCIONAL

Nº DE CARGOS

PADRÃO

COEFICIENTE OU VALOR NOMINAL

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

07

11-A

R$ 2.604,00

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

01

11-A

R$ 2.604,00

ASSISTENTE SOCIAL 

02

18

3,13

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

17

12

2,40

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

12

08

1,70

AUXILIAR DE FARMÁCIA

01

08

1,70

AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL

01

08

1,70

CONTADOR

02

24

5,05

ELETRICISTA

01

14

2,75

ENFERMEIRO 20 HORAS

02

15

2,85

ENFERMEIRO 40 HORAS

03

25

5,65

FARMACÊUTICO 20 HORAS

02

13

2,45

FISCAL AMBIENTAL

01

11

2,10

FISCAL DE OBRAS E POSTURAS

01

11

2,10

FISCAL SANITÁRIO

01

21

4,05

FISCAL TRIBUTÁRIO

01

21

4,05

FISIOTERAPEUTA

02

13

2,45

MECÂNICO

01

14

2,75

MÉDICO ESF - 20 HORAS

02

32

9,00

MÉDICO - 30 HORAS 

01

37

13,50

MÉDICO CARDIOLOGISTA 

01

10

1,91

MÉDICO GINECOLOGISTA

02

17

3,01

MÉDICO PEDIATRA

01

17

3,01

MÉDICO PSIQUIATRA

01

10

1,91

MÉDICO VETERINÁRIO

01

15

2,85

MONITOR

01

08

1,70

MOTORISTA

12

13

2,45

NUTRICIONISTA

02

13

2,45

ODONTÓLOGO

02

31

8,42

OPERADOR DE BRITADOR

01

12

2,40

OPERADOR DE MÁQUINAS

10

15

2,85

OPERÁRIO

08

08

1,70

PSICÓLOGO 12 HORAS

01

16

2,95

PSICÓLOGO 20 HORAS

02

19

3,53

PSICOPEDAGOGO 12 HORAS

02

08

1,70

PSICOPEDAGOGO 20 HORAS

01

15

2,85

SECRETÁRIO DE ESCOLA

03

12

2,40

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

02

12

2,40

TÉCNICO EM ENFERMAGEM ESF

02

12

2,40

TESOUREIRO – ENSINO MÉDIO

01

15

2,85

TESOUREIRO – ENSINO SUPERIOR

01

21

4,05

TURISMÓLOGO

01

16

2,95

Art. 4º  O quadro de padrões de cargos de provimento efetivo, constante do artigo 20, inciso I, da Lei Municipal nº 2.527/2022, passa a ter as seguintes definições:

Padrão

Coeficiente sobre o padrão referencial ou valor nominal

01

1,00

02

1,00

03

1,10

04

1,20

05

1,30

06

1,50

07

1,60

08

1,70

09

1,80

10

1,91

11

2,10

    11-A

              R$ 2.604,00

12

2,40

13

2,45

14

2,75

15

2,85

16

2,95

17

3,01

18

3,13

19

3,53

20

3,60

21

4,05

22

4,27

23

4,70

24

5,05

25

5,65

26

6,20

27

6,75

28

7,30

29

7,70

30

8,10

31

8,42

32

9,00

33

9,50

34

10,35

35

11,00

36

12,00

37

13,50

Art. 5º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. 

Art. 6º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Flores (RS), 17 de janeiro de 2023.

 

 

 

AGENOR GALLI

Prefeito Municipal em Exercício 

 

 

ANEXO I

 

CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

PADRÃO: 08

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO: prestar todo o atendimento e cuidados necessários às crianças sob sua responsabilidade.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO: atender global e permanentemente os grupos de crianças, segundo orientações recebidas; auxiliar professores na aplicação de programas psicopedagógicos, mantendo em harmonia o trabalho desenvolvido com as crianças; valorizar e ajudar a desenvolver as capacidades considerando as necessidades dos menores: corporais, afetivas, emocionais, estéticas e éticas, na perspectiva de contribuir para formação de crianças felizes e saudáveis; estar comprometido com as crianças, dando-lhes atenção e cuidados necessários para o crescimento e desenvolvimento, compreendendo suas singularidades; acompanhar, junto com professores e direção da escola, a aprendizagem dos alunos no que se refere à elaboração e registro dos relatórios de avaliação; cumprir horário            determinado pela escola, atendendo as necessidades da mesma; participar de encontros, cursos, palestras e reuniões e atividades organizadas pela escola, visando à atualização que propicie o aprimoramento de seu desempenho profissional; realizar higiene individual das crianças e providenciar a higiene do ambiente físico e dos materiais, segundo normas previamente estabelecidas; administrar alimentos e acompanhar a alimentação dos alunos; executar as atividades lúdicas programadas e oportunizar recreação livre às crianças; cumprir as demais atribuições determinadas na proposta Pedagógico-Administrativa da instituição de ensino; atuar como um facilitador no desenvolvimento integral da criança adotando uma atitude pedagógica na formação e de orientação estabelecendo uma relação segura, estável e afetiva que contribua para a formação de uma auto imagem positiva e saudável; executar outras tarefas correlatas. 

FORMA DE RECRUTAMENTO: 

a) concurso público.

 

REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO:

a) idade: mínima de 18 anos;

b) escolaridade: ensino médio completo;

c) Outros:

a) curso de capacitação na área de educação infantil, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; 

b) avaliação psicológica. 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: 

a) horário de trabalho: período de 40 horas semanais;

b) outras: serviço externo, contato com o público.

 

 

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL: ENFERMEIRO – 40 HORAS

PADRÃO: 25

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO: prestar serviços de enfermagem na unidade de saúde e Estratégia de Saúde da Família (ESF).

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO: planejar, organizar, coordenar e avaliar serviços de enfermagem; prestar serviços de enfermagem na Estratégia de Saúde da Família (ESF) e, quando necessário, no domicílio; zelar pelo bem estar físico e psíquico dos pacientes; participar com os profissionais da saúde no desenvolvimento de programas e treinamento de pessoal para a área de saúde; prestar, sob orientação médica, os primeiros socorros em situações de emergência; promover e participar de estudos para estabelecimento de normas e padrões dos serviços de saúde; participar de programas de educação sanitária e de saúde pública em geral; planejar e prestar cuidados complexos de saúde na área de enfermagem; planejar e coordenar campanhas de imunização; realizar consulta de enfermagem a sadios e portadores de doenças prolongadas; controlar o estoque de material de consumo; participar de campanhas epidemiológicas; participar de programas de atendimento a comunidades atingidas por situações de emergência ou de calamidade pública; requisitar exames de rotina para os pacientes em controle de saúde, com vista à aplicação de medidas preventivas; prestar assessoramento a autoridades em assuntos de sua competência; emitir pareceres em matéria de sua especialidade; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; coletar e analisar, juntamente com a equipe de saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde; elaborar, juntamente com a equipe de saúde, normas técnico-administrativas para os serviços de saúde; coletar e analisar dados referentes as necessidades de enfermagem nos programas de saúde; fazer curativos, aplicar vacinas; responder pela observância de prescrições médicas relativas a doentes; ministrar remédios e zelar pelo bem-estar e segurança dos doentes; supervisionar a esterilização do material da sala de operações; auxiliar os médicos nas intervenções cirúrgicas; supervisionar os serviços de higienização dos doentes, bem como das instalações; promover o abastecimento de material de enfermagem; orientar serviços de isolamento de doentes; ajudar o motorista a transportar os doentes na maca;     supervisionar e coordenar as ações de capacitação dos agentes de saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções; desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência e com os programas de saúde preventiva e curativa, no que diz respeito à saúde da mulher e da criança que tenham sido assistidos pelas unidades do Município; realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada, acionando os serviços destinados para este fim; executar atividades correlatas, inclusive as previstas no respectivo regulamento da profissão.

FORMA DE RECRUTAMENTO: 

a) concurso público.                                                                               

 

REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO:

a) idade: mínima de 18 anos;

b) escolaridade: ensino superior completo;

c) habilitação: específica para o exercício legal da profissão.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: 

a) horário de trabalho: período de 40 horas semanais;

b) o exercício da carga horária poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos, feriados e em regime de plantões; 

c) uso obrigatório de equipamentos de proteção individual

d) serviço externo, contato com o público.

AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR:

a) excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. 

Rua Fabiano Ferretto, 220 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS

Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores@pmvilaflores.com.br

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