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VILA FLORES - RS

LEI MUNICIPAL Nº 2.667, 

14 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A REMISSÃO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, O PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, A REVISÃO E O CADASTRO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parcelamento, a remissão, a compensação, a dação em pagamento, o protesto das certidões de dívida ativa, a revisão e o cadastro dos créditos tributários e não-tributários do Município, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Serão objeto de parcelamento, de remissão, de compensação, de dação em pagamento e de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, os créditos tributários e não-tributários do Município, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, a ser requerido pelo contribuinte e elaborado pelo Setor de Tributos do Município de Vila Flores (RS), podendo-se fazer valer, no que couber, da assessoria jurídica do município.  

Seção I

 DO PARCELAMENTO

Art. 3º Os créditos tributários e não-tributários, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo estipulará, na forma que melhor atenda à capacidade do contribuinte, o número de parcelas.

Art. 4º As parcelas mensais ou de outra periodicidade não poderão ter valor inferior a 0,20 (vinte décimos) da URM.

Art. 5º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte ou por seu representante legal e, no caso de procurador, com poderes específicos para esse fim. 

Art. 6º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente, e sua discriminação, exercício por exercício e tributo por tributo, mediante anexação de Extrato de Dívida ao Termo supra citado.

§ 1º O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 02 (duas) ou mais parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade do crédito original, confessado por ocasião da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, descontadas as parcelas liquidadas.

§ 2º O Termo de Confissão de Dívida será individualizado, por natureza do débito e, no caso de débitos de mesma natureza, porém, relacionados a inscrições diferentes, haverá um Termo de Confissão de Dívida para cada inscrição. 

Art. 7º Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo deverá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros.

Art. 8º O contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, e que esteja em dia com o pagamento, terá direito a obter a Certidão Positiva com efeito de negativa de débito, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a qual conterá a declaração da existência do parcelamento.

Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade até o vencimento da próxima parcela.

Art. 9º Os valores objetos de cobrança judicial somente serão parcelados, na forma da presente seção, mediante apuração do valor total e atualizado na Ação de Execução Fiscal, acrescidas as custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas processuais existentes, inclusive custas remanescentes, observando-se as regras fixadas no artigo 3º da presente Lei.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o parcelamento, o processo judicial restará suspenso, inclusive quanto a eventuais penhoras, averbações ou restrições que recaiam sobre os bens do contribuinte. 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia da multa e dos juros, quando o contribuinte efetuar o pagamento integral da dívida, em única parcela, ressalvado o caso de existência de cobrança judicial, em que não serão anistiados os valores decorrentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão integrar o memorial de cálculo para fins de apuração total do valor. 

Seção II

 DA REMISSÃO

Art. 11. O Poder Executivo poderá conceder a remissão dos créditos tributários e não-tributários, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que requerida pelo contribuinte através de protocolo administrativo, e cuja soma consolidada em dívida ativa seja inferior ao montante de 01 (uma) URM. 

Art. 12. Para os fins do artigo anterior, considerar-se-ão todos os créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, de responsabilidade do mesmo contribuinte, no curso de cinco exercícios, observadas as disposições prescricionais, vedando-se a exclusão ou desmembramento dos valores relativos a algum dos exercícios. 

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do seu setor respectivo, elaborar o extrato do débito, acrescido dos juros e multa de mora, ciente de que, apurada em qualquer época a falsidade ou inexatidão dos documentos ou das provas apresentadas para a concessão da remissão, o benefício será cancelado, efetuando-se a cobrança judicial do crédito. 

Seção III

 DA COMPENSAÇÃO

Art. 14. O Poder Executivo compensará créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal.

§ 1º A compensação de que trata este artigo somente será admitida para créditos de valor inferior a 20 (vinte) URM.

§ 2º A compensação de créditos somente será deferida se o débito do Município resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após procedida a liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte.

§ 3º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do seu setor respectivo, elaborar o extrato dos valores que serão objeto de compensação, formulando o termo específico de acordo de compensação tributária. 

Seção IV

 DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 15. O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento de bem imóvel, conforme artigo 156, inciso XI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desde que atendida as seguintes condições:

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Poder Executivo e da Secretaria de Finanças; e

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

§ 1º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 2º O Município observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, após processo administrativo, nos termos de ato do Poder Executivo que declarará o recebimento do imóvel em dação.

Seção V

 DA REVISÃO

Art. 16. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:

I - expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição;

II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia;

III - cancelamento de valores cobrados a título de contribuição de melhoria, lançados com base no custo da obra, sem considerar a valorização imobiliária gerada.

§ 1º A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.

§ 2º Sempre que ocorrer o cancelamento de créditos tributários ou não tributários que já tenham sido ajuizados, a Secretaria da Fazenda comunicará a Procuradoria Jurídica do Município, que ficará autorizada a requerer a extinção da ação judicial correspondente.

Art. 17. Ficam cancelados, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou devedor e computadas todas as obrigações tributárias e contratuais e respectivos acessórios, de sua responsabilidade, sejam de valor inferior ao montante de 01 (uma) URM.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda adotar as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos ou registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados, nos termos do presente artigo, efetuando os registros contábeis que se fizerem necessários.  

Art. 18. O Poder Executivo Municipal fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa e encaminhados para protesto extrajudicial, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 01 (uma) URM. 

§ 1º Os créditos de que trata o presente artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda. 

§ 2º Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a Execução Fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento. 

§ 3º A Procuradoria Jurídica do Município fica autorizada a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a Execução não tenha sido objeto de Embargos e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas processuais e demais despesas do processo. 

Seção VI

 DO CADASTRO DE INADIMPLENTES

Art. 19. O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem.

Art. 20. Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata o art. 16, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando a concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.

Parágrafo único. O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o caput deste artigo, salvo nos casos de:

I - auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;

II - benefício previsto em Lei para os comprovadamente necessitados.

Seção VII

 DO PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA

Art. 21. O Poder Executivo encaminhará para protesto extrajudicial, em serventia competente, as Certidões de Dívida Ativa – CDAs de débitos tributários e não tributários, cujo valor, em decorrência de atraso no pagamento, descumprimento de compromisso de pagamento ou qualquer outra situação na qual o crédito já seja integralmente exigível pela Fazenda Municipal.

§ 1º Realizado o protesto, que poderá ocorrer por intimação pessoal do devedor ou publicação editalícia na serventia, o valor constante da CDA respectiva não poderá ser objeto de parcelamento ou de qualquer outra forma de pagamento que não a realizada em parcela única, à vista, incluindo o valor dos emolumentos respectivos, os quais são de responsabilidade do devedor.

§ 2º O cancelamento do protesto extrajudicial se dará mediante a entrega da Carta de Anuência ao devedor, contra recibo, a quem caberá promover a imediata baixa do protesto, ciente de que, os custos do cancelamento do protesto, em hipótese alguma poderão ser suportados pelo Município.

Art. 22. Poderão ser protestadas as certidões de dívida ativa – CDA, independentemente de seu valor, facultando-se a realização em momento anterior do ajuizamento da Execução Fiscal. 

Art. 23. À Secretaria Municipal da Fazenda compete a definição dos créditos que serão levados a protesto, independente de parecer jurídico, observadas as disposições desta Lei.

Seção VIII

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 25. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições constantes nas Lei Municipal nº 2.558 de 21 de setembro de 2022 e Lei Municipal nº 2.654, de 19 de outubro de 2023. 

 

Vila Flores, 14 de novembro de 2023.

 

 

Evandro Antônio Brandalise.

Prefeito Municipal

 

Foi efetuada a Publicação

Debora Peruzzo - Auxiliar Administrativo

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